Manuseio de tanque de gerador de emergência não gera adicional

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debaixo da terra

Tanque de diesel enterrado não é necessário quando ele for utilizado apenas para consumo, acoplado a gerador de energia; com essa funcionalidade, o tanque não gera adicional de periculosidade. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o adicional de periculosidade a um técnico bancário da Caixa Econômica Federal, que alegava estar exposto a risco em razão de um tanque de diesel existente no shopping onde ficava a agência.

Gerador de energia a diesel

O bancário disse na ação que trabalhava numa agência do banco em Patos (PB) e que no prédio havia tanques de óleo diesel para abastecer o gerador de energia elétrica. Segundo ele, o armazenamento do combustível não atendia às exigências da Norma Regulamentadora (NR) 20, que determinam que tanques de líquidos inflamáveis instalados no interior de edificações devem ser enterrados. Além disso, no mesmo edifício, próximo aos geradores, também haveria armazenamento de gás para os restaurantes, o que potencializaria os riscos.

No processo, foram analisados laudos e informações sobre a instalação do sistema de geração de energia, com destaque para um reservatório de 1,2 mil litros ligado ao gerador. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) concluiu que o adicional não era devido.

De acordo com a jurisprudência do TST (OJ 385 da SDI-I), o adicional de periculosidade é devido a quem trabalha em edifício onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal. Com base nesse entendimento, o bancário recorreu ao TST insistindo no direito à parcela.

Tanque não precisa ser enterrado

Para o relator do caso, desembargador José Pedro Camargo, na falta de prova de que era tecnicamente impossível instalar o tanque enterrado ou fora da projeção do edifício, o adicional seria devido.

Prevaleceu, porém, o entendimento aberto pelo ministro Amaury Rodrigues de que o tanque, no caso, não se destinava a estocar combustível, mas exclusivamente a abastecer o gerador. Por isso, não cabia aplicar automaticamente a OJ 385, que trata de armazenamento irregular de inflamáveis em construções verticais.

Segundo a corrente vencedora, situações envolvendo tanques ligados a geradores precisam ser examinadas com base nas exigências técnicas específicas previstas na NR-20 para esse tipo de instalação. Como o TRT não decidiu a controvérsia com base na verificação desses requisitos, não seria possível concluir, de forma automática, que as normas foram descumpridas a ponto de caracterizar condição perigosa e gerar o adicional. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo n° 543-16.2022.5.13.0011





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