Acordo entre países dispensa residentes de pagar caução

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Residentes em países estrangeiros com acordos de cooperação com o Brasil não podem ter o andamento de processo judicial condicionado ao pagamento de caução.

Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a exigência de caução a um pai que mora em Portugal e entrou na Justiça para conseguir retomar o contato virtual com o filho menor de idade.

TJ-SP afastou exigência de comprovação de garantia financeira para residente de Portugal

A decisão de primeira instância havia estabelecido que o andamento do processo só se daria com a comprovação de garantia financeira do pagamento de custas e honorários advocatícios, como estipulado pelo artigo 83 do Código de Processo Civil.

A juíza Luciane Cristina Rodrigues Gadelho também havia se posicionado de forma contrária ao pedido de tutela de urgência para a fixação de um regime provisório de convivência virtual entre o pai e o filho, que não mantêm contato há mais de três anos.

Em um agravo de instrumento, o pai sustentou que a distância não pode ser um motivo para impedir o contato familiar e argumentou que o tempo em que está distante do filho agrava a urgência e requer a fixação do regime mínimo de convivência por videochamadas.

Em relação à exigência de caução, o genitor ressaltou que o dispositivo legal não pode criar barreira financeira ao acesso à Justiça quando Brasil e Portugal têm um tratado de cooperação.

Opinião da mãe

O relator José Rubens Queiroz Gomes destacou que o artigo 14 da Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça “é explícito ao vedar a exigência de qualquer caução ou depósito para garantia de custas processuais em razão da residência fora do território do Estado em que tramita a ação”. 

Como Brasil e Portugal são signatários da norma, o autor está dispensado de comprovar garantia financeira. O desembargador estabeleceu, portanto, o afastamento da decisão de primeira instância, dando seguimento à distribuição do processo.

O magistrado, no entanto, manteve a decisão que foi contrária à tutela de urgência. Embora a convivência seja direito do filho menor, de acordo com o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o contato depois de longos anos recomenda cautela e só poderia ser retomado com a opinião da genitora, que detém a guarda.

A decisão ressaltou ainda que é prudente aguardar um estudo psicossocial para verificar a viabilidade emocional do contato entre pai e filho, resguardando o interesse da criança.

O autor foi representado pelo escritório Braun e Rodrigues Advocacia.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 2119458-69.2026.8.26.0000





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