União terá que regularizar cadastros da plataforma CNH do Brasil

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A presunção de legitimidade dos atos administrativos garante a manutenção de políticas públicas federativas. Falhas em sistemas justificam a depuração de dados, mas não autorizam a suspensão provisória e integral de um programa criado para facilitar o acesso dos cidadãos a serviços.

Com base neste entendimento, o desembargador Mairan Goncalves Maia Junior, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tomou a decisão de liberar o funcionamento da plataforma digital “CNH do Brasil”, mantendo apenas a obrigação de excluir do cadastro os profissionais sem registro válido.

Processo constatou falhas no cadastramento de instrutores da plataforma CNH do Brasil

O litígio envolve uma ação proposta pela Associação Brasileira das Associações Estaduais das Autoescolas (Abrauto) contra a União. A entidade questionou a legalidade da plataforma operada pela Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), especificamente sobre a exibição e certificação de aulas de instrutores autônomos.

A autora pediu a paralisação da ferramenta sob o argumento de que o sistema permitia validar aulas práticas sem controle prévio e sem integração direta com as bases dos departamentos estaduais de trânsito (Detrans).

Em primeira instância, o juízo deferiu parcialmente o pedido de urgência e determinou a suspensão do canal de certificação da Senatran, além da ocultação da lista pública de profissionais autônomos.

Inconformada, a União recorreu ao TRF-3. O ente público argumentou que a atuação do órgão decorre de lei e que o livre exercício da profissão é garantido. A agravante também sustentou que as falhas de cadastro são pontuais e que a paralisação sistêmica causaria grave dano a uma política nacional voltada à redução de custos e à desburocratização da habilitação.

Ao analisar o recurso, o relator acolheu o pedido da União em parte. O magistrado verificou que as provas do processo confirmaram falhas na plataforma, como a emissão de certificado para uma adolescente de 16 anos, a exibição de um instrutor falecido e a presença de profissionais com registros cassados pelo Detran de São Paulo.

“Tais ocorrências, apesar de isoladas, justificam a adoção de medidas relativas à depuração dos dados constantes do sistema em questão, com vista à exclusão de instrutores que não atendam aos requisitos legais”, avaliou o desembargador.

Contudo, o julgador explicou que os atos da administração pública gozam de presunção de legalidade. Para ele, as ocorrências irregulares não são suficientes para interromper toda a iniciativa em sede liminar, devendo-se privilegiar o interesse da coletividade em usar o serviço.

“Entretanto, não se afiguram presentes elementos que ensejem a suspensão do programa federal em comento – o qual visa, precipuamente, desburocratizar o acesso à CNH pelos cidadãos -, tampouco a paralisação de suas funcionalidades”, ressaltou.

Dessa forma, a corte derrubou a suspensão integral imposta pela origem e autorizou o uso do aplicativo. No entanto, manteve a obrigação para que a União verifique a lista e exclua aqueles que não tenham o certificado de regularidade emitido pelo órgão estadual paulista, implementando medidas que impeçam instrutores sem registro de dar aulas práticas no estado de São Paulo. Com informações da assessoria de imprensa da AGU.

Clique aqui para ler a decisão
Ag 5016374-73.2026.4.03.0000





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