TST garante adicional noturno a familiares de jogador

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CLT garante direito do atleta profissional ao adicional noturno. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação Chapecoense de Futebol, de Chapecó (SC) a pagar a verba aos familiares de Willian Thiego de Jesus, atleta que morreu no acidente aéreo de 2016 na Colômbia. A ação foi ajuizada pela viúva e pela filha do jogador na condição de sucessoras.

Tributo à Chapecoense e às vítimas do acidente aéreo que matou 71 pessoas

Na reclamação trabalhista, apresentada em 2018, as familiares de Thiego pediram o pagamento de verbas decorrentes do contrato, entre elas o adicional noturno. Segundo elas, ele trabalhava no período noturno, especialmente nos jogos durante a semana, que começavam por volta das 22h e se estendiam até a madrugada.

Depois das partidas, Thiego ficava à disposição do clube por uma hora, quando era convocado para fazer o exame antidoping, e só chegava em casa por volta de 1h30 da manhã. Nos jogos fora de casa, também retornava apenas de madrugada para os hotéis.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pedido das herdeiras. Segundo o TRT, o contrato de trabalho do atleta era regido pela Lei Pelé (Lei 9.615/1998), que não prevê o pagamento de adicional noturno. A viúva e a filha de Thiego recorreram então ao TST.

Sem Lei Pelé

O relator, ministro Dezena da Silva, explicou que a Lei Pelé prevê o pagamento apenas de “acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual”. Contudo, essa disposição não afasta o direito do atleta profissional ao adicional noturno.

Segundo Dezena, o artigo 28  da CLT prevê expressamente a possibilidade de aplicação das normas gerais da legislação trabalhista ao atleta profissional, especialmente no que se refere ao adicional noturno, previsto nessa própria lei e assegurado na Constituição Federal.

A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo nº 0020947-31.2018.5.04.0027





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