A regra é clara
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A validade do exame psicotécnico no concurso público exige previsão legal e critérios objetivos expressos no edital. Logo, a ausência desses parâmetros detalhados caracteriza ofensa à legalidade e à impessoalidade, o que anula a etapa e impõe submissão a um novo teste.
Com base neste entendimento, a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) deu parcial provimento a uma apelação para anular um exame psicotécnico de um candidato ao cargo de médico legista da Polícia Civil.
O caso concreto teve início quando o candidato foi considerado inapto no exame psicotécnico do concurso, apesar da aprovação em outras avaliações, caso das provas objetiva, discursiva e oral, do teste de aptidão física, além da avaliação de títulos e exames médicos.
Diante da negativa, o autor ingressou em primeira instância com ação anulatória para invalidar a etapa do exame psicotécnico, requerer a aplicação de um novo teste e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. O juízo de primeira instância negou o pedido.
Diante disso, o homem recorreu ao TJ-RO. Argumentou que o edital não especificou os métodos, técnicas e critérios objetivos do teste, desrespeitando as diretrizes do Supremo Tribunal Federal. Alegou que, embora a banca tenha facultado a reaplicação do exame, o curto prazo de nove dias inviabilizou o seu comparecimento, dado que ele mora em outro estado.
O Estado de Rondônia e a banca organizadora sustentaram a regularidade do certame e a observância das regras previstas no edital. Alegaram que a ausência do candidato na segunda avaliação prevista no edital inviabilizaria a pretensão revisional.
Subjetividade e danos morais
O colegiado acolheu os argumentos do autor e determinou que o profissional seja submetido a nova avaliação.
O relator do caso, desembargador Gilberto Barbosa, fundamentou a decisão no Tema 338 fixado pelo STF, que trata da exigência do exame psicotécnico em concurso público e critérios de avaliação.
O magistrado destacou que a exigência do exame psicotécnico tem previsão legal, mas concluiu que o edital falhou na objetividade. O entendimento do relator é que o documento descreveu a etapa de forma genérica, sem estabelecer funções cognitivas ou traços de personalidade exigidos.
“A falta desses elementos compromete a objetividade do exame e permite excessiva margem de subjetividade na avaliação psicológica, em afronta à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 338, de repercussão geral”, afirmou.
O desembargador destacou que o não comparecimento do candidato à reaplicação não impede a revisão judicial, pois a falha estava na própria norma do certame, e não apenas no resultado individual.
“O vício reconhecido não decorre do resultado individual obtido pelo candidato mas da própria invalidade do edital quanto a falta de critérios objetivos de avaliação psicológica, nulidade que atinge a própria estrutura da fase do certame e não é convalidada pela mera possibilidade de reaplicação do exame”, disse.
O desembargador também frisou que “a declaração direta de aptidão do candidato é inviável diante da nulidade do exame, sendo obrigatória a submissão a novo teste com critérios objetivos”.
Sobre a indenização, o tribunal negou a reparação ao autor por entender que a eliminação em concurso, mesmo quando anulada judicialmente, não gera direito a danos morais, dado que a aprovação traz apenas uma expectativa de direito à nomeação.
O advogado Hugo Mercês, que atuou no caso, avalia que a aplicação dos precedentes qualificados traz segurança ao sistema de Justiça.
“O TJ-RO aplicou, da maneira adequada, a Repercussão Geral do STF no julgamento desta apelação. Além disto, não se descuidou de fixar os honorários advocatícios de acordo com as teses vinculantes do STJ. Um julgamento pautado na legalidade e atento ao Direito Constitucional e ao Direito Internacional dos Direitos Humanos é tudo o que deseja um advogado”, afirmou.
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Processo 7025708-04.2024.8.22.0001


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