Importa ressaltar, porquanto deveras importante, que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente e unânime julgamento proferido no Recurso Especial nº 2.165.276/RS, sob a relatoria do eminente ministro Teodoro Silva Santos, decidira um dos mais complexos casos da relação entre a não cumulatividade tributária e as políticas de fomento setorial. O colegiado reconhecera o direito de fabricante de biodiesel ao creditamento da contribuição ao PIS e da Cofins sobre a aquisição de soja em grãos, ainda que tal operação de entrada tenha ocorrido sob o manto do regime de suspensão previsto no artigo 29 da Lei nº 12.865/2013. Trata-se de uma decisão de envergadura superveniente, que não apenas pacifica uma contenda de relevo para a cadeia de biocombustíveis, mas, de igual sorte, consolida importantes premissas hermenêuticas acerca da estrutura das contribuições sociais no Direito brasileiro.
Valter Campanato/Agência Brasil
O cerne da controvérsia residia na aparente antinomia entre a desoneração na etapa de aquisição do insumo e o direito de abater valores na etapa subsequente, cuja saída do produto final — o biodiesel — submete-se à tributação ordinária. Ao reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que perfilhava o entendimento fazendário de que a ausência de recolhimento prévio fulminaria o direito ao crédito, o Superior Tribunal de Justiça resgatara a coerência sistêmica do regime não cumulativo. O tribunal consagrara a tese de que a suspensão incondicionada e por prazo indeterminado equipara-se funcionalmente à isenção, autorizando, por conseguinte, a manutenção e o aproveitamento dos créditos tributários.
Regime não cumulativo e óbice da entrada desonerada
Para se compreender o debate, cumpre perscrutar a arquitetura constitucional do regime não cumulativo do PIS e da Cofins, delineada no artigo 195, § 12, da Carta Magna de 1988. Diferentemente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), cuja não cumulatividade opera sob o método do “imposto contra imposto” — em que se abate o tributo efetivamente destacado na nota fiscal de entrada —, a não cumulatividade das contribuições sociais estrutura-se sob o método de “base contra base”. Nesse modelo, o direito ao crédito decorre diretamente do valor de aquisição dos insumos previstos na legislação correlata, aplicando-se a alíquota correspondente sobre o montante da operação, independentemente de ter havido ou não o efetivo recolhimento do tributo na etapa anterior da cadeia econômica.
O principal obstáculo erguido pela Fazenda Nacional contra o creditamento apoiava-se no disposto no artigo 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Os referidos dispositivos vedam, de forma expressa, a apuração de créditos sobre bens ou serviços “não sujeitos ao pagamento” das referidas contribuições. Sob a ótica do Fisco, a suspensão tributária conferida à aquisição de soja em grãos retiraria a operação do campo de incidência imediata das contribuições, descaracterizando o pressuposto de cumulatividade que o crédito visa a neutralizar. Argumentava-se, in suma, que o direito ao crédito pressupõe um débito correspondente na operação antecedente, sob pena de enriquecimento sem causa do contribuinte e esvaziamento da própria lógica do tributo.
Ocorre que a própria legislação de regência, ao instituir a vedação ao creditamento sobre insumos desonerados, estabelecera uma ressalva fundamental: admite-se a apuração de créditos quando o insumo, embora isento ou sujeito à alíquota zero, seja empregado na produção de bens cuja saída seja regularmente tributada. A jurisprudência pátria, ao interpretar tal ressalva a contrario sensu, sedimentou o entendimento de que a desoneração na entrada não obsta o creditamento se a saída do produto final for onerosa, uma vez que a exigência do tributo na saída, sem o correlato abatimento da entrada, geraria uma indesejável concentração da carga tributária sobre o elo final da cadeia produtiva, violando a neutralidade fiscal.
Natureza jurídica da suspensão incondicionada da soja em grãos
O ponto nodal do julgamento residira na qualificação jurídica da suspensão instituída pelo artigo 29 da Lei nº 12.865/2013. A Fazenda Nacional sustentava que a suspensão não se confunde com a isenção ou com a alíquota zero, tratando-se de mera postergação do momento do pagamento do tributo, o que impediria a aplicação da ressalva legal que autoriza o creditamento em operações com saídas tributadas. Com efeito, a análise esmiudada da referida norma revela que a suspensão ali prevista ostenta contornos singulares que a diferenciam substancialmente dos regimes de suspensão temporária ou condicional comumente encontrados no Direito Aduaneiro ou tributário geral.
Spacca
Em regimes clássicos de suspensão, como o drawback ou a admissão temporária, a exigibilidade do tributo permanece suspensa sob a condição de que o contribuinte realize determinado evento futuro e incerto — como a exportação do produto resultante ou a reexportação do bem importado. Trata-se de uma isenção sob condição resolutória: se a condição for implementada, a suspensão converte-se em desoneração definitiva; se descumprida, o tributo torna-se imediatamente exigível com os acréscimos legais. Diversamente, a suspensão na aquisição de soja por fabricantes de biodiesel não se sujeita a qualquer condicionante temporal ou material. Não há prazo para o seu encerramento, tampouco a imposição de uma obrigação acessória cujo inadimplemento enseje a cobrança retroativa do PIS e da Cofins sobre a matéria-prima.
A suspensão da soja em grãos opera, portanto, de maneira permanente e incondicionada na entrada da cadeia, configurando verdadeira técnica de simplificação e desoneração da etapa agrícola. Ao constatar a ausência de qualquer elemento que possa reverter a suspensão e exigir o tributo outrora dispensado, o ministro relator Teodoro Silva Santos reconhecera que tal instituto equivale, sob o prisma prático e funcional, à própria isenção. Negar essa equivalência significaria apegar-se a um formalismo debalde que desconsidera os efeitos econômicos da norma, penalizando o industrializador nacional com a cumulatividade espúria de tributos em sua cadeia produtiva.
Confronto de teses: Fazenda versus contribuinte
A controvérsia decidida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça evidencia o choque entre duas visões distintas acerca da hermenêutica tributária e os limites da atuação fiscalizadora do Estado. A tabela a seguir sintetiza os principais argumentos deduzidos pelas partes e a respectiva solução jurídica adotada pelo colegiado:
| Dimensão de análise | Argumentação da Fazenda Nacional | Tese do contribuinte (acolhida pelo STJ) | Fundamentação jurídica do acórdão |
| Pressuposto do crédito | O direito ao crédito pressupõe o efetivo recolhimento do tributo na operação anterior (“se nada foi pago, não há o que compensar”) | A não cumulatividade do PIS/Cofins adota o método “base contra base”, gerando direito ao crédito pelo valor de aquisição do insumo. | O direito ao crédito prescinde de recolhimento anterior, bastando a subsunção do insumo às hipóteses legais de creditamento. |
| Enquadramento da suspensão | A suspensão é hipótese de “não sujeição ao pagamento” (art. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637 e 10.833), o que veda o creditamento. | A suspensão incondicionada e por prazo indeterminado equipara-se funcionalmente à isenção, atraindo a ressalva de creditamento. | A suspensão sem condicionantes materiais ou temporais assume equivalência funcional com a isenção para fins de apuração de créditos. |
| Interpretação normativa | Deve-se interpretar restritivamente a legislação que outorga benefícios fiscais e créditos tributários, conforme o artigo 111 do CTN. | A vedação ao creditamento é que deve ser interpretada de forma estrita, sendo vedada a analogia para criar restrições não previstas em lei. | O artigo 111, I, do CTN impõe interpretação literal de normas que excluem crédito tributário, impedindo a ampliação analógica de vedações. |
| Efeito econômico | A concessão do crédito geraria um benefício duplo e injustificado ao contribuinte (desoneração na entrada e crédito na saída). | A vedação ao crédito acarreta a cumulatividade do tributo na saída, onerando indevidamente o produto final tributado. | A saída tributada do produto final (biodiesel) autoriza a manutenção do crédito gerado na entrada para preservar a não cumulatividade. |
O acórdão também rechaçara a tentativa do Fisco de estender, por via interpretativa, as vedações de creditamento. Com amparo no artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), que, como ressabido, determina a interpretação literal das normas outorgadoras de isenção ou de exclusão do crédito tributário, o STJ relembrara que as restrições aos direitos dos contribuintes hão de estar expressamente previstas em lei. Se o legislador ordinário optara por não excepcionar a suspensão incondicionada da soja do regime de créditos, não cabe ao aplicador da lei, muito menos à autoridade fiscal, criar óbices por meio de analogia ou interpretação extensiva prejudicial ao administrado.
Impactos econômicos e setoriais da decisão
A consolidação do entendimento jurisprudencial em debate projeta reflexos de aquilatada relevância sobre a cadeia produtiva do biodiesel e, por extensão, sobre a matriz energética e agrícola brasileira. A soja, como cediço, representa o principal insumo para a produção do biocombustível no país, respondendo por parcela majoritária dos custos industriais de fabricação.
Ao garantir que os fabricantes possam apurar e compensar os créditos de PIS e Cofins incidentes sobre essa aquisição, o Superior Tribunal de Justiça afasta uma contingência tributária expressiva que onerava a atividade e reduzia a competitividade do setor frente aos combustíveis de origem fóssil.
Sob o aspecto financeiro, a decisão assegura não apenas o direito ao creditamento futuro, mas, de igual feita, a recuperação dos valores indevidamente recolhidos ou cuja compensação fora obstada nos últimos anos. O STJ determinara que os créditos acumulados sejam atualizados pela taxa Selic desde a data em que poderiam ter sido originariamente utilizados até a sua efetiva compensação, preservando o valor real dos ativos dos contribuintes diante da mora estatal. Esse influxo de recursos e a segurança jurídica restabelecida tendem a impulsionar novos investimentos em tecnologia e capacidade produtiva nas usinas de biodiesel.
De mais a mais, a ratio decidendi firmada pela 2ª Turma possui potencial de irradiar efeitos para além do setor de biocombustíveis. Diversas outras cadeias agroindustriais e industriais operam sob regimes de suspensão de PIS e Cofins incondicionada na aquisição de matérias-primas, enfrentando idêntica resistência por parte da Secretaria da Receita Federal. A fixação da premissa de que a suspensão permanente e incondicionada equivale à isenção para fins de creditamento confere um poderoso precedente para que outros setores busquem a tutela jurisdicional contra a cobrança cumulativa dessas contribuições, fortalecendo a segurança jurídica no ambiente de negócios nacional.
Notas conclusivas
O julgamento do Recurso Especial nº 2.165.276/RS pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça representa um triunfo da coerência hermenêutica e do respeito aos princípios fundamentais do Direito Tributário. Ao rechaçar o formalismo estreito que pretendia apartar a suspensão incondicionada da isenção, o tribunal conferira primazia à substância econômica das operações e à teleologia do regime não cumulativo das contribuições sociais.
A decisão prestigia a legalidade tributária e impede que o Estado utilize artifícios de técnica legislativa — como a rotulação de uma desoneração definitiva sob o nome de “suspensão” — para sonegar aos contribuintes os créditos que lhes são de direito. Para a indústria do biodiesel, o acórdão traz o alento da segurança jurídica e da justiça fiscal, assegurando que o desenvolvimento sustentável e o fomento à energia limpa caminhem de mãos dadas com a estrita observância das garantias constitucionais tributárias.


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