Equiparação hospitalar na redução de IRPJ e CSLL

Date:

Ad

A equiparação hospitalar no lucro presumido é benefício fiscal legítimo, previsto no artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249/95 [1]. A base de cálculo do IRPJ cai de 32% para 8% da receita bruta; a da CSLL, de 32% para 12% (artigo 20 da mesma lei).

O problema está na forma de adoção. Advogados e contadores têm orientado clínicas médicas a aplicar o benefício por via puramente administrativa: alteração do contrato social, registro na Junta Comercial e recolhimento pelos percentuais reduzidos, sem análise da natureza da atividade efetivamente exercida. A premissa é a de que o registro na Junta Comercial, por si só, satisfaz o requisito legal de organização sob a forma de sociedade empresária.

Essa premissa não tem respaldo na doutrina empresarial nem na jurisprudência.

Requisitos legais para a equiparação hospitalar

A redação original da Lei nº 9.249/95 previa o percentual de 8% apenas para “serviços hospitalares”, sem definir o alcance da expressão. O Superior Tribunal de Justiça fixou o conceito no REsp 1.116.399/BA (Tema 217), sob o rito dos recursos repetitivos [2]: são serviços hospitalares os que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados à promoção da saúde, ainda que prestados fora de estabelecimento hospitalar. As consultas médicas ficaram fora do conceito.

A Lei nº 11.727/2008 deu nova redação ao dispositivo [3]:

“Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente […] §1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: […] III – 32% (trinta e dois por cento), para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.”

O dispositivo fixa três condições cumulativas para o percentual de 8%: a prestação de serviços de natureza hospitalar ou equiparada; a organização da prestadora sob a forma de sociedade empresária; e a conformidade com as normas da Anvisa. A ausência de qualquer uma delas afasta o percentual reduzido.

O segundo requisito concentra o problema aqui examinado.

Registro formal e substância empresarial

A definição legal de empresário consta do artigo 966 do Código Civil [4]:

“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”

O parágrafo único contém a exceção aplicável às clínicas médicas. A medicina é profissão intelectual de natureza científica. Para que uma sociedade de médicos seja empresária, o exercício da profissão precisa constituir elemento de empresa. O artigo 982 do Código Civil complementa a distinção [5]:

“Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.”

Spacca

O que define a natureza empresária é o elemento de empresa, ou seja, a organização dos fatores de produção em grau tal que a atividade não dependa da atuação pessoal do sócio. O simples registro não cumpre essa função. A inscrição na Junta Comercial tem natureza declaratória, não constitutiva. Atesta a regularidade do empresário, não sua caracterização [6].

Marlon Tomazette observa que a exclusão dos profissionais intelectuais decorre do papel secundário que a organização assume nessas atividades: o essencial é a atividade pessoal, e o personalismo prevalece mesmo com o uso de auxiliares [7].

O Enunciado 194 da III Jornada de Direito Civil do CJF confirma a posição: os profissionais liberais não são empresários, salvo se a organização dos fatores da produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida [8].

Fábio Ulhoa Coelho aplica o critério à atividade médica. O médico que atende em consultório com uma secretária é profissional intelectual: os pacientes o procuram pela confiança no trabalho pessoal; sem ele, não há atendimento. Essa é a sociedade simples. Em outras clínicas a situação é distinta: o paciente agenda o procedimento e é atendido por quem estiver disponível na equipe; há médicos contratados, enfermeiros, setor administrativo, equipamentos próprios; a atividade continua na ausência de qualquer sócio. Nesse caso, a profissão intelectual se absorveu na organização e se tornou elemento de empresa[9].

O critério determinante é o modo de exploração do objeto social, não o porte da clínica nem o faturamento. Se a organização dos fatores de produção prevalece sobre a atuação pessoal do sócio, a sociedade é empresária. Se a prestação depende do profissional titular, é simples, qualquer que seja o órgão em que registrada.

Jurisprudência: substância sobre forma

O TRF-4 examinou a prática em ao menos três acórdãos da 2ª Turma, classificou-a como planejamento tributário abusivo e denegou a segurança [10]. Um dos casos envolvia pessoa jurídica constituída por um anestesiologista e um aposentado residente em outro estado, sem estrutura própria, sem empregados e sem estabelecimento [11]. Outro acórdão apontou como indício de ausência de substância o fato de a sociedade ter por sede o endereço residencial da única sócia, sem equipamentos nem pessoal [12].

O STJ negou o benefício a clínica de anestesiologia que fornecia apenas mão de obra especializada, sem demonstrar organização empresária [13]. O fundamento foi o artigo 111 do CTN, que impõe interpretação literal à legislação que outorga isenção [14], regra que o tribunal estende às demais formas de benefício fiscal, entre elas a redução da base de cálculo presumida.

Riscos

O contribuinte que aplica os percentuais de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sem preencher o requisito de substância empresarial sujeita-se a lançamento de ofício para recomposição da base de cálculo ao patamar de 32%.

Para uma clínica com receita bruta trimestral de R$ 300 mil, a base do IRPJ sobe de R$ 24 mil para R$ 96 mil; a da CSLL, de R$ 36 mil para R$ 96 mil. Computados a alíquota de 15% do IRPJ, o adicional de 10% sobre a parcela trimestral da base que excede R$ 60 mil e a alíquota de 9% da CSLL, a diferença é de R$ 19,8 mil por trimestre [15]. Em cinco exercícios, R$ 396 mil, antes de multa e juros.

O prazo decadencial de cinco anos permite à Receita Federal rever todos os períodos em que o contribuinte aplicou o percentual reduzido. Havendo pagamento antecipado, o prazo corre do fato gerador; sem pagamento, ou diante de dolo, fraude ou simulação, do primeiro dia do exercício seguinte [16]. A autuação acresce multa de ofício de 75% e juros pela Selic. Se a fiscalização identificar sonegação, fraude ou conluio, a multa é qualificada para 100%, elevável a 150% em caso de reincidência [17].

Quando o contribuinte declara abertamente a operação nas obrigações acessórias, a jurisprudência do Carf tende a afastar a qualificação: prevalece a multa de 75%, por se tratar de elisão malsucedida, não de fraude. Ainda assim, a recomposição da base de cálculo com juros acumulados por cinco exercícios produz débito que pode superar a economia obtida.

Aplicação administrativa sem análise jurídica

Na prática, contadores e consultores tributários orientam a clínica a alterar o contrato social, registrar a mudança na Junta Comercial e aplicar os percentuais reduzidos. A orientação é prestada, em regra, sem exame da organização dos fatores de produção, sem verificação da dependência pessoal dos sócios na prestação dos serviços e sem parecer que fundamente a adoção do benefício.

Nem a doutrina mais liberal do planejamento tributário socorre essa prática. Sergio André Rocha, que situa o limite da liberdade de auto-organização na ausência de simulação, pressupõe escolhas exercidas sobre atos reais [18]. A clínica que se declara sociedade empresária sem organização empresarial subjacente não escolhe entre formas lícitas de estruturar a atividade; declara uma forma que não corresponde à atividade exercida. A questão em discussão não é de propósito negocial. É de que um dos requisitos essenciais não foi preenchido.

Essa prática transfere ao contribuinte um risco que ele desconhece. A economia aparente pode converter-se em passivo fiscal ao final de uma fiscalização. A apuração pelo próprio contribuinte integra o regime de lançamento por homologação e nada tem de ilegal; pressupõe, porém, que os requisitos legais estejam efetivamente preenchidos. Se não estiverem, o ônus recai integralmente sobre o contribuinte.

Conclusão

A equiparação hospitalar permite redução relevante de IRPJ e CSLL para clínicas que operam com estrutura empresarial real. O benefício não se alcança por alteração de registro. A Lei nº 9.249/95, o STJ e o TRF-4 exigem que a sociedade empresária exista na operação, não apenas no contrato social.

Antes de adotar os percentuais reduzidos, o contribuinte deve verificar se a prestação do serviço de saúde independe da atuação pessoal de cada sócio e se essa organização é documentável. Se a verificação for positiva, o benefício é aplicável. Se for negativa, a adoção dos percentuais reduzidos acumula contingência tributária que o prazo decadencial apenas adia.

 


[1] Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, §1º, inciso III, alínea “a”, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008. Para a CSLL, art. 20 da mesma lei.

[2] STJ, REsp 1.116.399/BA, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 28.10.2009 (recurso repetitivo, art. 543-C do CPC/1973).

[3] Regulamentação infralegal na IN RFB nº 1.700/2017, arts. 33 e 34.

[4] Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 966.

[5] Código Civil, art. 982. Parágrafo único: “Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.”

[6] Enunciado 199 da III Jornada de Direito Civil do CJF: a inscrição é requisito delineador da regularidade do empresário, não da sua caracterização.

[7] TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Teoria Geral e Direito Societário. Vol. 1. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2025, Capítulo 2, item 2 (Exclusão do conceito de empresário).

[8] Enunciado 194 da III Jornada de Direito Civil do CJF.

[9] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, Capítulo 1, item 5.1, e Capítulo 5, item 1.

[10] TRF-4, AC 5005096-94.2022.4.04.7111, 2ª Turma, rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, j. 18.7.2023.

[11] TRF-4, AC 5043159-95.2020.4.04.7100, 2ª Turma, rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, j. 11.5.2021.

[12] TRF-4, AC 000364-94.2022.4.04.7103, 2ª Turma, rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, j. 16.5.2023.

[13] STJ, REsp 1.877.568/RN, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em maio de 2022.

[14] Art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional: “Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: […] II – outorga de isenção.”

[15] Memória de cálculo: IRPJ — diferença de base de R$ 72 mil × 15% = R$ 10,8 mil, mais adicional de 10% sobre R$ 36 mil (parcela da base de R$ 96 mil que excede R$ 60 mil no trimestre — art. 3º, §1º, da Lei nº 9.249/95) = R$ 3,6 mil; CSLL — diferença de base de R$ 60 mil × 9% = R$ 5,4 mil. Total: R$ 19,8 mil por trimestre; R$ 396 mil em vinte trimestres.

[16] CTN, art. 150, §4º (com pagamento antecipado), e art. 173, inciso I (sem pagamento ou diante de dolo, fraude ou simulação).

[17] Lei nº 9.430/96, art. 44, com a redação da Lei nº 14.689/2023.

[18] ROCHA, Sergio André. Planejamento Tributário e Liberdade Não Simulada: doutrina e situação pós ADI 2.446. 2ª ed. Belo Horizonte: Letramento; Casa do Direito, 2022.





Fonte

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Captcha verification failed!
Falha na pontuação do usuário captcha. Por favor, entre em contato conosco!

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.

- Patrocinadospot_imgspot_img

Compartilhar o Post:

Assinar

::: Patrocinado
- Patrocinado -
Powered by GetYourGuide

Popular

- Patrocinadospot_imgspot_img

Relacionados
Relacionados