Palavras que ferem
O juiz Ronan de Oliveira Rocha, da 2ª Unidade Jurisdicional (Jesp) — 4º JD de Contagem (MG), condenou um consumidor a indenizar em R$ 2 mil, por danos morais, uma empresa de cobrança.
No entendimento do juiz, devedor ofendeu a honra da empresa de cobrança
Na ação, a autora alegou que o réu fez declarações difamatórias e caluniosas em uma plataforma voltada a reclamações na internet. Segundo a empresa, o cliente escreveu que ela só quer “extorquir os clientes e ameaçar com processos extrajudiciais” e que “isso é agiotagem”.
Em sua defesa, o consumidor alegou que apenas fez uso do seu direito à liberdade de expressão e que reclamações sobre serviços em plataformas digitais não configuram dano moral.
Ao analisar o caso, porém, o juiz entendeu que o consumidor abusou da liberdade de expressão e agiu deliberadamente para ofender a honra objetiva da empresa.
“As falas externalizadas pelo réu não possuem somente a finalidade precípua de demonstrar a sua insatisfação com o serviço prestado pela autora. Pelo contrário, é possível vislumbrar que lhe foi imputado falsamente fato criminoso (art. 158 e 147 do Código Penal, e artigo 4ª da Lei 1.521/51), de modo que foram ultrapassados os limites ínsitos à liberdade de expressão.”
Segundo o julgador, o comentário do consumidor estava relacionado a uma dívida contraída por ele mesmo. Além disso, não existe no ordenamento jurídico brasileiro qualquer norma que obrigue a empresa credora a negociar com devedores.
A empresa de cobrança foi representada pelo escritório Carneiro Advogados.
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Processo 5006575-82.2025.8.13.0079


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