portas abertas
A exigência de requerimento administrativo prévio para a naturalização é afastada quando o próprio Estado impõe entraves burocráticos intransponíveis. Nesses casos, a impossibilidade prática de acessar o procedimento garante à parte o interesse de agir diretamente na via judicial.
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento a um recurso da União e manteve a sentença que declarou o direito à naturalização ordinária de uma migrante da Bolívia.
A autora atendia a todos os requisitos para concessão da nacionalidade brasileira
A cidadão boliviana mora no Brasil de forma contínua desde 1986. Ela tem união estável com um brasileiro e três filhas nascidas no território nacional, estando plenamente integrada à sociedade.
Contudo, por não ter documentação com foto, a mulher enfrentava dificuldades básicas, como a impossibilidade de receber as parcelas do programa Bolsa Família. Ao tentar buscar a naturalização, foi impedida de concluir o protocolo no sistema da Polícia Federal justamente pela falta do documento de identidade.
A demanda foi ajuizada no contexto de um mutirão voltado a pessoas em situação de rua, com o auxílio da Defensoria Pública da União. O juízo de primeira instância reconheceu o direito e determinou que a União processasse o pedido.
O governo federal, no entanto, recorreu ao TRF-5 alegando falta de interesse de agir porque a mulher não fez o requerimento administrativo formal pelo site oficial. No mérito, a União sustentou que a concessão da nacionalidade é um ato discricionário do Poder Executivo.
Ao analisar a apelação, o desembargador federal Cid Marconi, relator do caso, deu razão à autora. Ele destacou que a ausência do pedido prévio não ocorreu por inércia, mas sim por uma exigência que a própria administração pública não viabilizou, obrigando a busca pela via judicial.
“Verifica-se, portanto, que a ausência de requerimento administrativo não decorre de inércia da parte autora, mas sim de entraves burocráticos, notadamente a exigência de documento de identificação que a própria Administração Pública não viabilizou”, observou o relator.
O julgador explicou que a migrante preenche todos os requisitos estabelecidos pelo artigo 65 da Lei de Migração (Lei 13.445/2017). O magistrado apontou que a autora tem plena capacidade civil, reside no Brasil há quase 40 anos, compreende a língua portuguesa e apresentou atestado de ausência de antecedentes criminais.
“Assim, entende-se não haver óbice à concessão da nacionalidade brasileira, tendo em vista que a autora atende aos critérios para naturalização e a ausência de requerimento administrativo decorre do impedimento claro para protocolo, o que está alheio à vontade da autora”, concluiu.
A decisão colegiada foi unânime. A autora foi assistida pela Defensoria Pública da União. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-5.
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Apelação Cível 0000024-14.2024.4.05.8406


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