ninguém perguntou
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou por unanimidade o recurso de um consórcio de saúde contra uma decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de uma técnica de enfermagem transferida para um município a 155 km do local onde prestou concurso. Para o colegiado, a conduta caracteriza falta grave do empregador.
Para TST, atitude configurou falta grave do empregador
A técnica de enfermagem foi contratada em maio de 2014 para trabalhar no Hospital Regional de Itanhaém, unidade da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo gerida pelo consórcio intermunicipal. Três anos depois, o convênio com o estado para a gestão do hospital foi encerrado, e a empresa determinou a realocação da empregada no Hospital Regional de Pariquera-Açu (SP), a cerca de 155 km de Itanhaém (SP).
Na ação, ela argumentou que tanto o edital do concurso público quanto o contrato de trabalho previam a prestação de serviços no hospital de Itanhaém. Segundo a técnica de enfermagem, a transferência para um posto de trabalho a 155 km de distância caracterizava descumprimento de cláusula contratual e motivo de justa causa do empregador, sendo devida a rescisão indireta do contrato. Por isso, a seu ver, ela tinha direito ao recebimento das verbas rescisórias por dispensa imotivada.
Risco do empreendimento
O juízo da primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) reconheceram a rescisão indireta por considerar a transferência ilegal. Segundo o TRT-15, o rompimento do contrato entre o consórcio e o estado era um risco do empreendimento, próprio do empregador, e não seria razoável impor à empregada a movimentação de seu posto de trabalho para além dos limites expressos no edital do concurso e do seu contrato.
A empresa tentou rediscutir o caso no TST, sustentando que o motivo da transferência foi a extinção do estabelecimento, situação em que a CLT permite a movimentação.
Essa tese, porém, não foi aceita pela 7ª Turma. “Ao forçar o pedido de demissão da empregada ou a sua transferência para outro posto em localidade diversa da prevista no edital, a conduta da empregadora configura falta grave por descumprimento de obrigação contratual e alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho”, afirmou o relator, ministro Agra Belmonte. Segundo ele, não houve extinção do estabelecimento, mas o encerramento do convênio. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
RRAg 12745-79.2017.5.15.0064


Ad

