STJ manda SP criar novo protocolo da PM para manifestações

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Vacina anti-truculência

O manual básico de policiamento ostensivo é insuficiente para evitar que a Polícia Militar de São Paulo cometa excessos em manifestações públicas. Assim, cabe ao governo estadual preparar um novo protocolo de atuação e submetê-lo a entidades da sociedade civil, para aprovação pelo Judiciário.

Homem é ferido pela PM de São Paulo antes mesmo manifestação contra o aumento das tarifas do transporte público se deslocar

A determinação foi dada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da Defensoria Pública de São Paulo, em processo que trata do excesso de truculência experimentado por manifestantes desde, pelo menos, 2014.

A instituição pediu o estabelecimento de novos parâmetros para a atuação da PM paulista nessas ocasiões. Os ministros atenderam ao pedido, mas evitaram fixar obrigações rígidas. A decisão observou os parâmetros do chamado processo estrutural.

Em vez de definir como a PM deve se comportar, o tribunal fez uma longa lista de determinações, que começam com a elaboração de um diagnóstico pelo próprio Estado de São Paulo e apresentação de um protocolo de atuação.

O colegiado incluiu algumas diretrizes, como não impor condições ou limites de tempo e lugar às manifestações, abster-se de usar armas de fogo (exceto nas hipóteses legalmente previstas) e identificar todos os policiais com nome e patente de forma visível.

Esse protocolo deve observar o respeito à cidadania e dignidade humana, a promoção da liberdade, justiça e bem público, e a proibição da discriminação e poderá ser submetido a entidades da sociedade civil, para colher subsídios e críticas.

Caberá ao juízo da execução, com base nisso tudo, chancelar as melhores práticas a serem observadas pela PM. Ele terá margem para fixar prazos e impor multas por descumprimento, tudo com o objetivo de evitar decisões engessadas e não exequíveis.

“Melhor e mais eficiente para todas as partes envolvidas a elaboração de um projeto e o acompanhamento não apenas pelo juízo, mas por outros atores sociais que poderão influir na decisão final, chegando-se a um produto dialogado, mais eficaz e mais consensual”, disse o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues.

Protocolo da PM

Ao analisar o processo, o magistrado uma série de eventos em que houve atuação truculenta e desproporcional das polícias — um exemplo é o protesto em que o fotógrafo  Sergio Andrade da Silva ficou cedo de um olho, atingido por um artefato que descolou a retina.

Em abril, o Supremo Tribunal Federal condenou o governo de São Paulo a indenizá-lo em R$ 100 mil pelos danos morais sofridos, além de pagar pensão vitalícia.

A resposta do governo paulista limitou-se a informar que a PM segue as normas previstas nos manuais de procedimentos as ações envolvendo controle de distúrbios civis e é submetida ao princípio da legalidade.

O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a ação improcedente por entender pela desnecessidade de estabelecimento de um novo plano e protocolo para atuação.

Para o ministro Paulo Sérgio Domingues, o caso é de gravidade da omissão estatal em serviços essenciais, o que autoriza o controle judicial para assegurar direitos constitucionais, afastando-se em tais hipóteses a tese da ingerência indevida na esfera do Executivo.

“Reconhecendo a omissão estatal na regulamentação e controle de eventuais excessos praticados pela Polícia Militar e na instituição de um protocolo atual que defina parâmetros de atuação policial em manifestações públicas, é legitimada a intervenção judicial”, concluiu.

Veja as determinações do STJ

1 — Elaboração de diagnóstico inicial pelo ente federativo estadual a ser apresentado ao juízo a quo no prazo de 60 dias corridos, com o levantamento dos problemas estruturais relacionados à atuação da Polícia Militar do Estado em policiamento ostensivo de manifestações públicas;

2 — elaboração de um protocolo de atuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo em atos e manifestações públicas a ser apresentado ao juízo a quo no prazo subsequente de 60 dias corridos, contendo as seguintes orientações técnicas mínimas:

a) como regra geral, abster-se de impor condições ou limites de tempo e lugar às reuniões e manifestações públicas;

b) abster-se de usar arma de fogo, inclusive com munição de elastômero, por policiais atuando no acompanhamento e fiscalização de manifestações, salvo nas hipóteses legais cabíveis;

c) identificar todos os policiais atuando em acompanhamento de manifestações públicas com nome e patente de forma visível, além de outras formas de identificação visíveis à distância;

d) indicar negociador civil que deverá ser responsável pela coordenação e diálogo do líder dos manifestantes com o comando policial, marcado pela permanente comunicação pessoal entre seus integrantes;

e) comunicar eventual decisão administrativa de dispersão da manifestação tomada pelo comandante da Polícia Militar responsável pela operação de policiamento aos manifestantes por meio que permita a compreensão imediata da ordem, conferindo esse tempo razoável para sua compreensão e acatamento;

f) estabelecer regras que regulamentem as hipóteses para a utilização de gás lacrimogêneo e bombas de efeito moral para dissolver aglomerações, observados os princípios constitucionais e legais para a adoção desses mecanismos;

g) reservar a atuação da tropa de choque da Polícia Militar do Estado de São Paulo para atuação somente após a decisão administrativa de dispersão e nos casos que a gravidade assim o exigir;

h) abster-se de impedir qualquer cidadão de captar imagem e som de seus agentes em atuação;

i) elaborar um plano de capacitação e treinamento para os policiais militares do Estado de São Paulo

3 — O protocolo deverá estabelecer um novo conjunto de princípios para a segurança pública paulista, orientado para o respeito à cidadania e dignidade humana, a promoção da liberdade, justiça e bem público, e a proibição da discriminação por razão de origem, raça, estado civil, sexo, orientação sexual, idade, cor, religião, deficiência física ou psíquica e quaisquer outras características pessoais ou sociais, e a defesa das instituições democráticas;

4 — Após a apresentação do protocolo previsto no item dois, o juízo da execução deverá promover a participação das entidades atuantes na área de segurança pública e da defesa das instituições democráticas e direitos humanos por intermédio da apresentação de sugestões e críticas e preferencialmente também por audiências públicas a fim de colher subsídios para elaboração das melhores práticas

Como exemplo dessas instituições devem ser consideradas, dentre outras: Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradoria de Estado, Polícia Civil e Militar, Ordem dos Advogados do Brasil, Associação Brasileira de Imprensa, Universidades (por exemplo, Núcleo de Estudos da Violência da USP), instituições como Instituto Sou da Paz, Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Centro de Estudos de Segurança e Cidadania, Conectas Direitos Humanos, Comitê Brasileiro de Defensores e Defensoras de Direitos Humanos, Pacto pela Democracia;

5 — Para o cumprimento dos prazos e garantia do bom andamento da elaboração do plano poderão ser realizadas audiências periódicas pelo juízo da execução, podendo ainda ser necessário haver flexibilização de prazos, fixação de multas por descumprimento, seu aumento ou diminuição em casos de necessidade e outras medidas até a concretização do plano e sua implementação;

6 — Outras medidas não enumeradas na petição inicial neste rol de diretrizes poderão ser abordadas, incluídas no plano e exigidas ainda que não pedidas na inicial, porque surgidas após a propositura da ação, como monitoramento por câmeras corporais ou câmeras de reconhecimento facial, dentre outras.

ARESP 2.680.297





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