Seguradora não pode negar cobertura por furto sem provar fraude

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Recusa sem lastro

A recusa de cobertura securitária baseada em supostas contradições nas informações prestadas pelo segurado é indevida quando não há prova de fraude ou simulação. Nas contratações digitais, a empresa assume o risco de confiar nas declarações caso dispense a vistoria prévia.

Com base neste entendimento, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a um recurso e manteve a condenação de duas seguradoras ao pagamento de indenização securitária a um homem que teve seu veículo, um SUV, furtado em junho do ano passado.

Seguradora não pode negar cobertura por furto de veículo se não comprovar fraude

O proprietário do automóvel comunicou o crime à polícia e acionou o seguro para receber a cobertura contratada, de R$ 92,3 mil. As seguradoras, porém, recusaram o pagamento da indenização e cancelaram a apólice de forma unilateral. As companhias alegaram que o segurado prestou informações contraditórias durante a regulação do sinistro.

Entre as suspeitas, as empresas apontaram divergências nos horários registrados, a ausência de movimentação do carro por 30 dias antes do crime, a contratação de consertos mecânicos caros às vésperas da emissão da apólice e o fato de o automóvel ter sido encontrado no mesmo dia já completamente desmontado.

Diante da recusa, o segurado ingressou na Justiça com uma ação de cobrança. Em primeira instância, o juízo julgou o pedido procedente e condenou as empresas ao pagamento do valor integral da cobertura, com juros e correção monetária.

Inconformadas, as seguradoras recorreram ao TJ-SP. Elas pediram a nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir provas, já que foram impedidas de demonstrar a má-fé do contratante. No mérito, pediram a inversão do julgado, argumentando que agiram no exercício regular de um direito devido às inconsistências do caso.

Presunção de boa-fé

O desembargador Antonio Rigolin, relator do caso, rechaçou os argumentos das apelantes. Ele afastou a nulidade por falta de provas adicionais, atestando que os documentos dos autos eram suficientes para o julgamento.

No mérito, o relator concluiu que as empresas questionaram os fatos de forma genérica, sem amparo em provas reais de simulação. O desembargador atestou que não havia incompatibilidade nos registros de horário do boletim de ocorrência e que a imprecisão do rastreador sobre o endereço de pernoite do carro era justificável, porque o suposto local divergente ficava na mesma praça da residência do autor.

Sobre os consertos prévios ao roubo, o julgador concordou com o juízo de origem, explicando que o alto gasto na oficina demonstra o zelo do dono com o automóvel, e não uma intenção de fraude. O magistrado destacou também que as empresas que vendem planos de forma totalmente digital assumem o risco de confiar nas declarações caso não exijam uma vistoria prévia.

“Portanto, as informações prestadas pelo autor conferem suficiente verossimilhança para assegurar o pagamento da indenização, sendo a recusa das rés injusta, desmotivada e insuficiente para afastar a presunção que milita em favor do segurado”, concluiu o julgador.

Diante disso, a turma manteve o dever de indenizar e elevou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. A decisão foi unânime.

O advogado Thiago Lamont de Lacerda representou o dono do veículo furtado.

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Apelação Cível 4002437-48.2025.8.26.0008





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