Retirado sigilo de decisão sobre bloqueio de bens no ‘caso Master’

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Às claras

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, retirou o sigilo da decisão do último dia 6 em que autorizou a quebra de sigilo bancário e fiscal de 101 pessoas e entidades investigadas por supostas fraudes no Banco Master. Na mesma decisão, o magistrado determinou o bloqueio e sequestro de bens no valor total de R$ 5,7 bilhões, pertencentes a 38 investigados. As medidas atenderam a pedido da Procuradoria-Geral da República.

Dias Toffoli retirou sigilo de decisão do último dia 6 sobre o Banco Master

O caso, que tramitava na 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo, foi remetido ao STF a pedido da PGR. Segundo o relator, a remessa é necessária para prevenir incertezas futuras sobre a legitimidade de atos praticados ao longo do caso, evitar nulidades e garantir a aplicação da lei penal, respeitando o devido processo legal, “em um quadro de aparente aproveitamento sistemático de vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e fiscalização”.

A quebra de sigilo bancário e fiscal autorizada abrange o período de 20 de outubro de 2020 a 21 de outubro de 2025, intervalo em que os investigados estariam no controle do Banco Master. A medida permitirá, segundo a Polícia Federal, analisar a origem e o destino dos recursos movimentados e avaliar a real capacidade financeira dos envolvidos.

O relator destacou que a PF apontou indícios consistentes da existência dos crimes de organização criminosa voltada à prática de gestão fraudulenta de instituição financeira, induzimento ou manutenção em erro de investidor, uso de informação privilegiada, manipulação de mercado e lavagem de capitais.

Além disso, segundo Toffoli, a PGR considerou que há elementos suficientes que apontam para o aproveitamento sistemático de vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e fiscalização, “notadamente mediante o uso de fundos de investimento e intrincada rede de entidades conectadas entre si por vínculos societários, familiares ou funcionais”.

“Diante desse cenário, mostra-se urgente e necessário o deferimento dos pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República nestes autos, nos exatos limites em que foram formulados”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão do dia 6
PET 15.198





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