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O juiz Vanderlei Caires Pinheiro, do 6º Juizado Especial Cível de Goiânia, condenou a produtora de uma dupla sertaneja a indenizar uma fã que foi agredida depois de um show. No entendimento do julgador, a empresa tem responsabilidade objetiva pelo incidente, mesmo que o segurança que cometeu a agressão não tenha sido contratado por ela.
Produtora de dupla sertaneja indenizará fã que foi agredida por seguranças
Conforme os autos, na saída do show, a mulher tentou passar por um portão que dava acesso ao estacionamento, pelo qual outros espectadores já haviam passado. Na sua vez, porém, o segurança fechou o portão violentamente contra ela, que chegou a cair no chão, e não a socorreu. O incidente foi amplamente divulgado pela imprensa, e por isso ela alegou ter sofrido abalo emocional.
A mulher, que é profissional autônoma, ajuizou a ação contra a produtora da dupla para pedir indenização por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes, pois ficou impossibilitada de trabalhar por 40 dias.
Em sua defesa, a produtora alegou ilegitimidade passiva, já que é responsável apenas pelo agenciamento dos artistas. Além disso, a empresa sustentou não ter vínculo empregatício com os seguranças e acusou a autora de litigância de má-fé.
Em sua decisão, o juiz rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a relação é de consumo e, portanto, há responsabilidade solidária. Além disso, a ré não compareceu à audiência de instrução e, assim, foi decretada sua revelia, o que dá presunção de veracidade ao que a autora alega, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/1995 e do artigo 344 do Código de Processo Civil.
“Tal presunção, embora relativa, encontra-se em harmonia com o robusto conjunto probatório carreado aos autos pela autora, incluindo vídeos, reportagens jornalísticas, fotografias das lesões, relatórios e atestados médicos”, escreveu o julgador.
A ré alegou que o fato ocorreu fora da área do evento, mas isso não a exime de responsabilidade, segundo o juiz. “Ainda que os seguranças fossem terceirizados, a empresa organizadora responde pelos atos de seus prepostos e contratados (culpa in eligendo e in vigilando), sendo a responsabilidade solidária entre todos os envolvidos na prestação do serviço.”
Para o julgador, foi comprovado o ato ilícito e, portanto, há dever de indenizar. Assim, ele determinou o pagamento de R$ 500 por despesas médicas e R$ 4 mil por danos morais.
O advogado Daniel Assunção representou a autora.
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Processo 5752266-76.2025.8.09.0051


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