A execução penal no Brasil tem como uma de suas finalidades primordiais a reintegração social do condenado, conforme preconiza o artigo 1º da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Para alcançar esse objetivo, adota-se o sistema progressivo de cumprimento de pena, que impede, como regra, que o apenado cumpra sua pena integralmente em regime fechado. Nesse modelo, o indivíduo é gradualmente reinserido no convívio social, à medida que progride para regimes menos rigorosos, como semiaberto, aberto e, até mesmo, livramento condicional, favorecendo sua adaptação na comunidade e promovendo a ressocialização de forma progressiva e estruturada.
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Todavia, em razão da crescente influência do crime organizado no Brasil, que se estrutura de forma sofisticada e multifacetada, atuando, em determinados contextos, como verdadeiro sistema paralelo de poder, explorando fragilidades institucionais, lacunas na atuação estatal e, por vezes, infiltrando-se em esferas públicas, foi promulgada a Lei nº 15.358/2026, conhecida como Lei Antifacção, pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
A Lei Antifacção introduz profundas e significativas alterações na Lei de Execução Penal, promovendo um endurecimento substancial no regime de cumprimento de pena. Dentre as principais inovações, destaca-se a vedação à concessão de benefícios como anistia, indulto, graça e livramento condicional aos condenados por crimes previstos na referida lei, restringindo mecanismos tradicionalmente voltados à flexibilização da execução penal. Além disso, a norma estabelece a exigência de cumprimento de até 85% da pena para fins de progressão de regime, o que, na prática, esvazia a lógica do sistema progressivo e aproxima o cumprimento da pena de um modelo quase integral em regime mais gravoso, dando uma “roupagem” de sistema progressivo de pena.
Contudo, questiona-se se a referida lei será, de fato, capaz de solucionar o problema das organizações criminosas. Isso porque algumas de suas alterações impõem o cumprimento de até 85% da pena, aproximando-se, na prática, de um cumprimento quase integral em regime mais gravoso. Tal medida, embora busque reforçar o caráter punitivo e dissuasório, pode produzir efeitos contraproducentes, como o agravamento da já crítica superlotação do sistema penitenciário brasileiro.
Endurecimento do regime de cumprimento de pena e falência do sistema prisional
O artigo 35 da Lei Antifacção alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), estipulando frações de cumprimento de pena altíssimas para a progressão de regime, o que representa um endurecimento drástico da execução penal. As novas regras determinam que a maior parte da pena seja efetivamente cumprida no regime inicial antes da concessão de qualquer benefício, estabelecendo frações de 70%, 80% e 85%, o que, na prática, se aproxima do cumprimento quase integral da pena privativa de liberdade imposta.
As modificações introduzidas consolidam uma política criminal marcadamente mais restritiva, ampliando de maneira significativa o tempo de permanência do condenado no regime inicial e reduzindo, de forma substancial, as possibilidades de progressão e benefícios executórios, pois exigem quase que o cumprimento integral da pena privativa de liberdade imposta.
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O reflexo imediato da imposição de patamares que variam de 70% a 85% para a progressão de regime consiste na formação de um verdadeiro “gargalo” populacional no sistema prisional, na medida em que um contingente significativamente maior de apenados permanece por mais tempo nos regimes iniciais de cumprimento de pena. Esse prolongamento da permanência, sobretudo em estabelecimentos de regime fechado, tende a intensificar a superlotação carcerária, dificultar a gestão penitenciária e agravar problemas estruturais já existentes, como a precariedade das condições de custódia e a limitação de recursos estatais.
Além do aumento do tempo de cumprimento da reprimenda corporal, não se verifica, em paralelo, a implementação de mecanismos legislativos ou políticas públicas eficazes voltadas à contenção da superlotação carcerária.
Nesse cenário, mantém-se uma dinâmica assimétrica: o fluxo de ingresso de novos apenados no sistema prisional permanece constante, enquanto as saídas são significativamente reduzidas em razão do endurecimento dos requisitos para progressão de regime e concessão de benefícios, de modo que a nova legislação paralisa a rotatividade do sistema prisional. Como consequência, tende-se ao agravamento progressivo do quadro de superlotação e falência do sistema prisional, com impactos diretos na gestão penitenciária, na efetividade das finalidades da pena e na própria garantia de direitos fundamentais no âmbito da execução penal.
O Brasil enfrenta um grave déficit de vagas no sistema prisional. De acordo com o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, realizado pelo Senapen, em 2025 esse déficit ultrapassava 202 mil vagas, evidenciando a superlotação e os desafios estruturais do sistema carcerário brasileiro [1]. Ao exigir que o apenado cumpra até 85% da pena no regime inicial, a legislação compromete o fluxo de saída do sistema prisional. Essa retenção prolongada tende a agravar o já elevado déficit de vagas, intensificando a superlotação. Como consequência, deterioram-se ainda mais as condições de higiene, saúde e ventilação nas celas, cenário que configura sérias violações de direitos humanos.
A aposta no superencarceramento e no endurecimento das frações de progressão, como a exigência de cumprimento entre 70% e 85% da pena, promovida pela Lei Antifacção, desconsidera a realidade sociológica e estrutural do sistema prisional brasileiro. Longe de neutralizar o crime organizado, essa estratégia tende a intensificar o colapso já existente, ampliando a superlotação e agravando a precariedade das condições de custódia e, sobretudo, a violação de direitos humanos.
Restrição de benefícios e garantias penais
A comparação entre a nova Lei Antifacção (Lei nº 15.358/2026) e as Regras de Mandela (Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos) evidencia um claro conflito de paradigmas. De um lado, observa-se uma política criminal de viés punitivista, centrada no endurecimento das medidas repressivas; de outro, destacam-se diretrizes internacionais fundamentadas na promoção dos direitos humanos e na garantia de condições dignas no sistema prisional. Esse contraste revela não apenas divergências normativas, mas também distintas concepções sobre a finalidade da pena e o papel do Estado na execução penal.
As Regras de Mandela estabelecem que o encarceramento tem como propósitos principais proteger a sociedade contra a criminalidade e reduzir a reincidência, o que só pode ser alcançado mediante a reintegração social do indivíduo, para que este possa levar uma vida autossuficiente e com respeito às leis após sua soltura [2].
Aliada às frações mais gravosas para a progressão de regime, conforme exposto no tópico 4.1, a nova legislação instituiu a vedação absoluta ao livramento condicional para uma ampla gama de condenados, nos termos do artigo 2º, §4º da Lei nº 15.358/2026. O benefício foi expressamente proibido para indivíduos que exercem funções de comando em facções, para condenados primários por feminicídio e para reincidentes em crimes hediondos com resultado morte.
Tal restrição peremptória compromete o caráter gradual da reinserção social do apenado, esvaziando um dos principais mecanismos de transição entre o cárcere e a liberdade, ferindo, inclusive, o princípio constitucional da individualização da pena. Nesse sentido, a norma nacional se afasta do ideal consagrado pela Regra 87 das Regras de Mandela, segundo a qual é desejável assegurar o retorno progressivo à vida em sociedade, por meio de regimes de pré-liberdade ou de liberdade condicional acompanhados de assistência adequada e eficaz.
A mitigação das garantias processuais e constitucionais na fase de execução penal também alcança a inviolabilidade da defesa técnica do recluso. O novo artigo 41-B da Lei de Execução Penal autoriza a retenção de comunicações e correspondências escritas entre advogado e cliente, submetendo esse material à análise judicial quando houver suspeita de conluio. Essa previsão normativa entra em tensão direta com os parâmetros estabelecidos pelas Regras de Mandela. A Regra 61 assegura às pessoas privadas de liberdade o direito de se comunicar e consultar com advogado de sua escolha em plena confidencialidade, estabelecendo que tais interações devem ocorrer sem demora, interceptação ou censura. Nesse cenário, a possibilidade de controle e retenção dessas comunicações fragiliza o núcleo essencial do direito de defesa, ao relativizar o sigilo profissional e comprometer a confiança indispensável à relação entre defensor e assistido.
Conclui-se, portanto, que a política criminal instituída pela Lei Antifacção, sob o argumento de conter o domínio social exercido por grupos ultraviolentos, acaba por configurar um regime de exceção no âmbito da execução penal. Ao suprimir garantias fundamentais, ampliar significativamente o tempo de encarceramento obrigatório, chegando a até 85% da pena, vedar o livramento condicional e legitimar mecanismos amplos de vigilância, a legislação brasileira promove um afastamento relevante dos parâmetros garantistas consagrados nas Regras de Mandela e na Constituição de 1988.
Esse cenário evidencia uma inflexão no modelo de execução penal, que passa a privilegiar a lógica de contenção e neutralização em detrimento da ressocialização e da proteção da dignidade da pessoa privada de liberdade, pilares centrais das diretrizes internacionais de direitos humanos.
Embora tais medidas possam transmitir uma resposta imediata de rigor estatal, é legítimo indagar se a restrição de direitos, o enfraquecimento de mecanismos de reinserção social e o afastamento de parâmetros internacionais de direitos humanos não tendem, a médio e longo prazo, a produzir efeitos contraproducentes. Afinal, ao priorizar a lógica de neutralização em detrimento da ressocialização, corre-se o risco de fortalecer dinâmicas já existentes no interior do sistema prisional, como a própria consolidação de facções, em vez de efetivamente reduzi-las.
Conclusão
A análise aprofundada dos impactos da nova Lei Antifacção (Lei nº 15.358/2026), inserida no contexto da falência estrutural do sistema penitenciário brasileiro, revela um cenário de recrudescimento punitivo que dificilmente alcançará a pacificação social almejada.
A legislação antifacção instaura um modelo de repressão máxima baseado em medidas extremas. Por um lado, impõe um endurecimento drástico do cumprimento de pena, exigindo patamares que chegam a 85% para a progressão de regime e vedando o livramento condicional para líderes de facções e condenados por crimes hediondos graves. Por outro, legitima o superencarceramento provisório sem, no entanto, trazer qualquer política pública para contar o inchaço populacional das prisões brasileiras. A tendência projetada é preocupante: com o endurecimento das políticas de encarceramento, o número de pessoas privadas de liberdade tende a crescer de forma acelerada, podendo inclusive ultrapassar a marca de um milhão de custodiados. Esse aumento, no entanto, não é acompanhado por uma expansão proporcional da infraestrutura prisional.
A nova lei retroalimenta a engrenagem do superencarceramento, forçando os presos a viverem por décadas em condições insalubres e degradantes que violam frontalmente os mais elementares direitos humanos e o espírito das Regras Mínimas das Nações Unidas (Regras de Mandela).
Conclui-se, portanto, que a aposta exclusiva na cultura do encarceramento em massa, na repressão patrimonial agressiva e no enrijecimento das prisões cautelares consubstancia uma estratégia cega e ilusória. Longe de desmantelar o crime organizado, o recrudescimento desenfreado chancelado pela Lei Antifacção legitima violações institucionais de direitos, aprofunda a falência do sistema penitenciário brasileiro, consolidando a prisão como uma “escola do crime”, e perpetua o trágico ciclo de violência e exclusão social no país. A verdadeira superação desse caos sistêmico exige abandonar o populismo penal e investir em políticas públicas inclusivas e preventivas, aliadas à adoção de alternativas desencarceradoras que devolvam à pena o seu caráter racional, subsidiário e minimamente humanizado.
Referências bibliográficas
BRASIL. Projeto de Lei nº 5582/2025. Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País. Diário Oficial da União. Disponível aqui.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Regras de Mandela. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/09/a9426e51735a4d0d8501f06a4ba8b4de.pdf. Acesso em: 24 abr. 2026.
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1984. Diário Oficial da União. Disponível aqui.
BRASIL. Lei nº 15.358, de 24 de março 2026. Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann); tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado; e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); 13.756, de 12 de dezembro de 2018; e 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Diário Oficial da União. Disponível aqui.
CARNELUTTI, Francesco. O problema da pena. [tradução Ricardo Pérez Banega]. São Paulo : Editora Pillares, 2015.
LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES PENITENCIÁRIAS. Secretaria Nacional de Políticas Penitenciárias. 18º Ciclo – 1º Semestre 2025. Disponível aqui.
ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução Penal: teoria crítica. 6 ed. rev. ampl. e atual. São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022.
[1] LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES PENITENCIÁRIAS. Secretaria Nacional de Políticas Penitenciárias. 18º Ciclo – 1º Semestre 2025. Disponível aqui.
[2] BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Regras de Mandela. Disponível aqui


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