IMUNIDADE PROFISSIONAL
O advogado é inviolável por seus atos e manifestações feitas de boa-fé em alegações orais, no exercício da profissão. Assim, ao se expressar com contundência, mas de forma pertinente com a causa defendida, o advogado age com base no legítimo exercício da defesa, atraindo a imunidade profissional.
Justiça do Rio entendeu que advogado agiu nos limites do patrocínio da causa
Com base nessa premissa, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio acolheu Habeas Corpus e determinou o trancamento da ação penal ajuizada pela advogada Deborah Sztajnberg contra o advogado criminalista Fernando Fernandes por declarações feitas por ele em uma sustentação oral.
Em queixa-crime, Fernandes foi acusado de cometer os crimes de calúnia, difamação e injúria. A fala em questão ocorreu em março deste ano, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no decorrer de uma controvérsia internacional que envolve a guarda da neta do cantor João Gilberto, morto em 2019.
No processo, que tramita em segredo de justiça, o filho do cantor alegou que sua filha era mantida de forma ilegal no Brasil pela mãe, que é cliente de Fernandes, e reivindicou seu retorno aos Estados Unidos.
Ao fazer a sustentação oral no TRF-2, Fernandes acusou a advogada — representante do filho do cantor na disputa — de ter praticado fraude processual ao alegar, no TRF, que sua cliente era alvo de mandado de prisão nos Estados Unidos — informação falsa, segundo o criminalista.
Na queixa-crime, a advogada sustentou que Fernandes violou sua honra e cometeu calúnia, por seis vezes, ao acusá-la de fraude processual, difamação, por duas vezes, ao rotulá-la de “mentirosa”, e injúria, ao dizer que ela seria coautora das condutas de seu cliente. Já a defesa do criminalista sustentou que ele agiu protegido pela imunidade profissional e disse que não houve excesso na declaração.
Efeito inibidor
Ao analisar o HC, impetrado pelo advogado Pedro Serrano, a Justiça do Rio explicou que pedidos de responsabilização criminal do tipo podem “acovardar” os advogados e “tolher a combatividade” que se espera da defesa técnica, prejudicando o contraditório e a ampla defesa.
“A persecução penal deflagrada contra o advogado por manifestações inerentes ao patrocínio da causa produz deletério efeito inibidor (chilling effect) sobre o livre exercício da advocacia”, anotou a relatora, juíza substituta Nearis dos S. Carvalho Arce.
Por fim, ela explicou que que a mera intenção de criticar “exclui o elemento subjetivo especial e, por conseguinte, afasta a tipicidade dos crimes contra a honra”. Além disso, o uso de expressões alusivas a “fraude”, quando feito em argumentação jurídica em defesa de um cliente, não autoriza a imputação de crime de calúnia. Tal postura da defesa, pelo contrário, representa o exercício regular da advocacia.
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HC 0040191-77.2026.8.19.0000


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