Demanda na mesa
A detração de pena prevista no Código de Processo Penal é competência do juiz que sentencia o caso. Cabe a ele, no momento da condenação, considerar o tempo de prisão provisória para a definição do regime prisional.
Com esse entendimento, a ministra Marluce Caldas, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso em Habeas Corpus em favor de uma mulher condenada por tráfico de drogas.
Cabe ao juiz considerar o tempo de prisão provisória para definir o regime prisional
Ela foi presa em flagrante em 2019 e respondeu ao processo em liberdade mediante diversas cautelares, entre elas o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
Posteriormente, o juízo a condenou a cinco anos de reclusão em regime inicial fechado, sem fazer menção expressa à detração ou a revogação das medidas cautelares, mas autorizando-a a recorrer em liberdade.
E a detração penal?
Após o trânsito em julgado, houve a expedição do mandado de prisão. A defesa, feita pelo advogado Yan Lívio Nascimento, apontou que a detração do período das cautelares reduziria sua pena para 1 ano e 3 meses, o que admitiria regime inicial menos gravoso.
Essa redução seria possível porque, conforme tese vinculante do STJ, o réu que é submetido a prisão domiciliar pode somar as horas nas quais teve sua liberdade restringida para descontá-las da pena final, inclusive quando restritas ao período noturno.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, decidiu que a detração penal deveria ser analisada pelo juízo da execução, após o cumprimento do mandado de prisão.
Análise já na sentença
Relatora do recurso em Habeas Corpus, a ministra Marluce Caldas deu razão à defesa. Identificou que houve negativa de prestação jurisdicional, porque a aplicação da detração é sim de competência do juiz sentenciante.
Ela citou jurisprudência do tribunal no sentido de que cabe ao juiz, no momento da prolação do édito condenatório, considerar o tempo de prisão provisória do réu, naquele mesmo processo, para a definição do regime prisional.
“Tal entendimento também se aplica à detração decorrente do cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno”, conclui a ministra. Marluce Caldas.
Com o provimento do recurso, o processo volta ao juízo sentenciante para que, aplicando os parâmetros fixados pelo STJ, faça a readequação do regime inicial de cumprimento de pena, se entender necessário.
RHC 236.056


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