Juiz deve considerar detração penal ao fixar pena na condenação

Date:

Ad


Demanda na mesa

A detração de pena prevista no Código de Processo Penal é competência do juiz que sentencia o caso. Cabe a ele, no momento da condenação, considerar o tempo de prisão provisória para a definição do regime prisional.

Com esse entendimento, a ministra Marluce Caldas, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso em Habeas Corpus em favor de uma mulher condenada por tráfico de drogas.

Cabe ao juiz considerar o tempo de prisão provisória para definir o regime prisional

Ela foi presa em flagrante em 2019 e respondeu ao processo em liberdade mediante diversas cautelares, entre elas o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.

Posteriormente, o juízo a condenou a cinco anos de reclusão em regime inicial fechado, sem fazer menção expressa à detração ou a revogação das medidas cautelares, mas autorizando-a a recorrer em liberdade.

E a detração penal?

Após o trânsito em julgado, houve a expedição do mandado de prisão. A defesa, feita pelo advogado Yan Lívio Nascimento, apontou que a detração do período das cautelares reduziria sua pena para 1 ano e 3 meses, o que admitiria regime inicial menos gravoso.

Essa redução seria possível porque, conforme tese vinculante do STJ, o réu que é submetido a prisão domiciliar pode somar as horas nas quais teve sua liberdade restringida para descontá-las da pena final, inclusive quando restritas ao período noturno.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, decidiu que a detração penal deveria ser analisada pelo juízo da execução, após o cumprimento do mandado de prisão.

Análise já na sentença

Relatora do recurso em Habeas Corpus, a ministra Marluce Caldas deu razão à defesa. Identificou que houve negativa de prestação jurisdicional, porque a aplicação da detração é sim de competência do juiz sentenciante.

Ela citou jurisprudência do tribunal no sentido de que cabe ao juiz, no momento da prolação do édito condenatório, considerar o tempo de prisão provisória do réu, naquele mesmo processo, para a definição do regime prisional.

“Tal entendimento também se aplica à detração decorrente do cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno”, conclui a ministra. Marluce Caldas.

Com o provimento do recurso, o processo volta ao juízo sentenciante para que, aplicando os parâmetros fixados pelo STJ, faça a readequação do regime inicial de cumprimento de pena, se entender necessário.

RHC 236.056





Fonte

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Captcha verification failed!
Falha na pontuação do usuário captcha. Por favor, entre em contato conosco!

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.

- Patrocinadospot_imgspot_img

Compartilhar o Post:

Assinar

::: Patrocinado
- Patrocinado -
Powered by GetYourGuide

Popular

- Patrocinadospot_imgspot_img

Relacionados
Relacionados

OMM: El Niño mais intenso com maior probabilidade de eventos extremos

As condições do fenômeno climático El Niño já se...

São Paulo recebe a feira de profissões da USP em setembro

O evento apresenta informações sobre os cursos de...