Gilmar mantém acórdãos do STJ sobre RIFs por encomenda

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Do Coaf para minha mesa

É preciso autorização judicial prévia para o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira (RIFs) com as autoridades de persecução penal, quando esses eles forem solicitados diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Gilmar Mendes entende que os RIFs por encomenda produzidos pelo Coaf não podem ser encaminhados sem o prévio crivo judicial

A conclusão é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente uma reclamação ajuizada pela Procuradoria-Geral da República na tentativa de validar o uso desses relatórios em investigações criminais.

O processo atacou os acórdãos da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em que ficou definido que, até que o Plenário do STF pacifique a questão, os chamados RIFs por encomenda são ilegais e causadores de nulidades de provas.

Trata-se de tema que vem dividindo a jurisprudência brasileira a partir de um desdobramento da tese firmada pelo próprio Supremo em 2019.

1ª Turma do Supremo vem validando o compartilhamento por encomenda, enquanto a 2ª Turma vem invalidando, apesar de haver indícios de que essa questão pode ser unificada no âmbito desses colegiados mesmo.

Além disso, o Plenário do STF já reconheceu a repercussão geral do tema dos RIFs por encomenda.

RIFs por encomenda

Para Gilmar, a posição que exige a autorização judicial antes que o Coaf produza os RIFs a pedido dos investigadores assegura que as autoridades públicas se submetam à Constituição e respeitem a cláusula de reserva de jurisdição.

“Essa posição não impede o exercício legítimo das atribuições dos órgãos de persecução criminal”, disse o ministro. Advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico e ministros do STJ já se manifestaram no mesmo sentido.

A decisão do ministro Gilmar ainda destaca que a questão dos RIFs por encomenda não é idêntica ao que o STF decidiu sobre o acesso a dados do Coaf em 2019. Essa diferenciação é de suma importância para a definição da legalidade do acesso a essas informações.

Primeiro, o Supremo decidiu que, quando um servidor da Fazenda ou do próprio Coaf identifica indícios de prática delituosa pelo contribuinte, ele pode elaborar a representação fiscal para fins penais ou o RIF e remetê-la ao Ministério Público.

“O caminho inverso — requisição direta do Ministério Público — não encontra respaldo na jurisprudência do STF, o que também se aplica à autoridade policial”, apontou Gilmar Mendes.

“Essa evolução jurisprudencial revela, com clareza, que a situação ora enfrentada não encontra amparo direto e específico no Tema 990, motivo pelo qual não se pode falar, propriamente, em descumprimento de precedente vinculante com aderência estrita, a justificar, de plano, a procedência da presente reclamação”, acrescentou.

Razão de existir do Coaf

Para o advogado Pierpaolo Cruz Bottini, do Bottini & Tamasauskas Advogados, a decisão de Gilmar fez valer o que determina a lei de lavagem de dinheiro e ocultação de bens.

“A razão de existir desse órgão é justamente definir quais são as informações relevantes e repassá-las às autoridades. O inverso não parece possível. Se as autoridades pudessem pedir diretamente informações ao Coaf, esse órgão seria desnecessário e inútil. Bastaria obrigar diretamente bancos, corretoras imobiliárias, ou outros órgãos a prestar tais informações”, disse.

“Nunca foi essa a intenção do legislador. Se o Ministério Público ou a polícia querem obter dados sigilosos, basta fundamentar e pedir autorização ao Poder Judiciário.”

Fábio Dutra, sócio do Fábio Dutra Advogados, também endossa a decisão do decano. “Apesar de a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal entender serem válidas investigações originadas de relatórios de inteligência financeira do Coaf, a decisão do ministro Gilmar Mendes está em consonância com a jurisprudência da 2ª Turma e com o que foi decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.”

Tema quente

ConJur já mostrou que, em dez anos, o número de RIFs por encomenda aumentou 1.300%. No ano passado, o Coaf entregou uma média de 51 relatórios por dia aos órgãos habilitados.

Já a Folha de S.Paulo publicou que, em 2024, foram registrados 13.667 pedidos de RIFs ao Coaf pelas polícias civis, número 114% maior que os 6.375 feitos em 2021.

O risco é de transformar o imenso banco de dados do Coaf em um repositório de dados à disposição dos investigadores, com informações que, inclusive, não representam prova, mas apenas indica onde obtê-las — são como “mapas de calor”.

Rcl 79.982





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