É possível juntada de documentos após a audiência de instrução?

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Prática Trabalhista

Quem milita na Justiça do Trabalho sabe que a audiência trabalhista é um dos momentos mais decisivos do processo. Justamente por envolver uma dinâmica intensa e concentrada, não é incomum que surjam dúvidas relevantes — entre elas, a questão sobre a possibilidade de juntada de documentos após a realização da audiência de instrução.

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O tema assume particular relevo porque a juntada tardia de provas documentais pode influenciar diretamente o equilíbrio entre as partes e o pleno exercício do devido processo legal. Nesse cenário, as cortes superiores têm se debruçado sobre a matéria, com o objetivo de alcançar a estabilidade processual sem descurar das especificidades dos litígios trabalhistas.

Nesse sentido, indaga-se: até que momento é possível anexar documentos ao processo? Qual o regramento previsto na CLT? Qual o posicionamento da doutrina e da jurisprudência sobre o assunto?

Por se tratar de questão de grande relevância prática no cotidiano forense, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana, na coluna Prática Trabalhista desta ConJur [1], razão pela qual agradecemos o contato.

Regramento legislativo

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A jurisprudência trabalhista tem buscado harmonizar a necessidade de estabilidade processual com as particularidades dos litígios laborais, admitindo, em hipóteses específicas, a apresentação posterior de documentos quando houver justificativa plausível ou quando o material se destinar a rebater provas produzidas em audiência.

O artigo 787 da CLT [2], ao disciplinar a distribuição da reclamatória, estabelece que a ação deverá ser instruída com os documentos em que se fundar a pretensão.

No mesmo sentido, o artigo 845 da CLT [3] dispõe que as partes devem comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas e, nessa ocasião, apresentar as demais provas.

Por sua vez, o Código de Processo Civil — aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT) — traz disposições complementares e relevantes. O artigo 434 do CPC [4] determina que a petição inicial e a contestação devem ser instruídas com os documentos destinados a provar as alegações da parte.

Já o artigo 435  [5] admite, em caráter excepcional, a juntada de documentos novos a qualquer tempo, desde que se destinem a comprovar fatos ocorridos após os articulados ou a contrapor documentos já juntados aos autos.

Perspectiva doutrinária

Sobre o tema, são oportunos os comentários de Élisson Miessa e Henrique Corrêa [6]:

“A prova documental é um meio de prova abrangendo não somente os escritos, como também gravações magnéticas, fotografias, desenhos, gravações sonoras, reproduções digitalizadas etc. Tem, portanto, um contexto amplo. (…). No que tange ao momento para a apresentação da prova documental, acreditamos que o reclamante deve apresentá-la com a inicial e o reclamado, na audiência, junto com a contestação, sob pena de preclusão. Esse entendimento decorre de interpretação sistemática (conjugada) dos arts. 434, caput, do CPC/2015 e 787 da CLT. (…). Não obstante, após esses prazos, poderão as partes juntar documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC/2015, art. 435).”

A lição dos autores evidencia a lógica do sistema: a regra é a concentração das provas nos momentos processuais próprios; a exceção — devidamente justificada — admite a juntada posterior, desde que atendidos os requisitos legais.

Jurisprudência trabalhista

De acordo com pesquisa realizada no PJe-TST em 8 de setembro de 2025, foram localizados, nos últimos 24 meses, exatos 50 acórdãos e 671 decisões monocráticas envolvendo o debate acerca da matéria [7]. A expressiva quantidade de julgados demonstra que a questão está longe de ser meramente acadêmica, refletindo uma controvérsia viva no cotidiano dos Tribunais Regionais do Trabalho e do próprio Tribunal Superior do Trabalho.

Diante desse quadro, o TST entendeu ser necessária a afetação do incidente de recurso de revista repetitivo (IRR), com vistas a dirimir a seguinte questão jurídica: é possível a juntada de documentos em momento posterior ao da apresentação da defesa, desde que até o encerramento da instrução probatória?

No acórdão de afetação, o ministro relator ponderou:

“Embora a jurisprudência desta Corte já estivesse pacificada nesse sentido, é necessário revê-la e aprofundar a discussão, tendo em vista o que definem o CPC, em seus artigos 434 e 435 (…). Desse modo, ainda que este douto Tribunal se inclinasse no sentido de que o art. 845 da CLT permite que os litigantes apresentem provas na fase instrutória — ainda que não se trate de documentos novos —, desde que antes do encerramento da instrução, é necessário realizar uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, especialmente para resguardar o contraditório e a ampla defesa da parte adversa.”

Paralelamente, o TST reafirmou sua jurisprudência consolidada (Súmula 8) ao julgar o RR 0010013-87.2024.5.03.0073 (Tema 286 de IRR) [8], fixando a seguinte tese vinculante: “JUNTADA DE DOCUMENTO. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença”.

Com base nesse precedente vinculante, infere-se que a juntada posterior de documentos é admitida apenas em hipóteses excepcionais: para comprovar fatos novos ou quando a parte demonstra justo impedimento para a apresentação no momento adequado. Ora, se a parte já dispõe dos documentos antes do ajuizamento da ação ou da elaboração de sua defesa — e não os apresentou oportunamente —, não se justifica a juntada em momento processual posterior sem qualquer fundamentação plausível.

Além disso, a não apresentação da documentação no momento processual oportuno poderá ensejar a aplicação do princípio da preclusão. Aliás, a juntada extemporânea de documentos pode, igualmente, comprometer o devido processo legal e o contraditório, valores de assento constitucional que não podem ser relativizados sem critério.

Conclusão

Em síntese, pelo princípio da concentração dos atos processuais, os documentos destinados a comprovar as alegações das partes devem acompanhar a petição inicial ou a contestação (artigo 787 da CLT c/c artigo 434 do CPC), sob pena de preclusão. Contudo, a juntada de documento novo após esses momentos processuais se justifica quando demonstrado o justo impedimento para a apresentação oportuna, quando o documento se destina a provar fatos ocorridos após os articulados ou, ainda, quando visa contrapor documento acostado pela parte adversa (artigo 435 do CPC).

Se é certo que impedir a juntada de um documento novo — antes inexistente ou inacessível — pode configurar violação direta ao contraditório e à ampla defesa, também é indispensável que as partes disponham de clareza quanto ao momento processual adequado e às hipóteses específicas que autorizam essa apresentação posterior.

Esse equilíbrio revela-se fundamental para que a necessária flexibilização probatória não ultrapasse seus limites legítimos, evitando-se que a abertura excepcional se converta em regra e acabe por comprometer direitos e garantias de estatura constitucional.

_________________________________________

[1] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela Coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[2]CLT, Art. 787: “A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.”

[3] CLT, Art. 845: “O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.”

[4] CPC, Art. 434: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.”

 [5]CPC, Art. 435: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.”

[6] MIESSA, Élisson; CORRÊA, Henrique. Direito e Processo do Trabalho. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. p. 1181-1182.

[7] Pesquisa realizada no PJe-TST em 8.9.2025. Disponível aqui.

[8] TST, RR 0010013-87.2024.5.03.0073, Tema 286 de IRR. Disponível aqui.





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