Limites da execução
Mesmo que tenha natureza alimentar, a bolsa de residência médica está sujeita a penhora para quitar débitos trabalhistas. A validade da medida depende somente da garantia do mínimo existencial e de não ultrapassar 50% do valor dos rendimentos líquidos do devedor.
Relatora considerou execução válida, já que preservou mais do que um salário mínimo ao médico
Esse foi o fundamento adotado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao validar a penhora de 30% sobre o valor da bolsa de um residente médico. O colegiado manteve a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO).
O médico que responde solidariamente pelos créditos trabalhistas devidos a um empregado. Na primeira instância, foi determinada a penhora do benefício recebido pelo executado, reconhecendo, também, sua natureza alimentar. A valor bolsa de residência é de R$ 3,6 mil, e a sentença fixou o bloqueio em R$ 1 mil.
Com isso, o médico recorreu ao TRT-18. Ele argumentou que a penhora da bolsa afrontaria a Constituição, o princípio da dignidade humana e o mínimo existencial. Segundo o devedor, os valores do benefício eram modestos para custear despesas básicas em Campo Grande, onde ele atuava, e que seu regime de dedicação exclusiva o impedia de buscar rendas complementares.
Mínimo preservado
A desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, relatora do caso, considerou o valor do bloqueio razoável. A magistrada lembrou que a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 75 permite a retenção de até 50% dos rendimentos líquidos do devedor, exigindo apenas a garantia de que sobeje ao menos um salário mínimo legal para a sua subsistência.
Na visão da relatora, a medida busca equilibrar os direitos de ambas as partes, já que a verba devida ao exequente também tem caráter alimentício.
“Com efeito, o entendimento do TST harmoniza a proteção à subsistência do devedor com a efetividade da execução trabalhista, que visa à satisfação de créditos de natureza igualmente alimentar”, concluiu.
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Agravo de Petição 0010235-48.2023.5.18.0081


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