Direito de vizinhança obriga morador a controlar barulho de cães

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Farra e latidos

O direito de vizinhança, previsto no Código Civil, dá a um morador a prerrogativa de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pelos vizinhos.

Com base nesse entendimento, o juiz Aluízio Martins Pereira de Souza, da 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia (GO), concedeu tutela de urgência para que dois vizinhos cessem a produção de ruídos excessivos por festas de madrugada e aos fins de semana. A decisão também determinou que ambos adotem medidas para solucionar o barulho e o mau cheiro dos cães que vivem na propriedade.

Código Civil dá a um morador o direito de fazer cessar poluição sonora dos vizinhos 

A ação foi proposta por dois autores, que relataram sofrer perturbação do sossego devido aos seus vizinhos. Os incômodos são devidos a festas com volume elevado, que se estendem pela madrugada, e pelos ruídos excessivos, além do odor forte, dos nove cachorros dos réus.

Narram, ainda, que buscaram reiteradamente solucionar o problema, através de notificação extrajudicial, acionamento da Polícia Militar e denúncia à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. O órgão administrativo constatou a poluição sonora e autuou os réus, mas nenhuma das medidas surtiram efeito.

Um dos autores afirma, ainda, ter desenvolvido quadros de ansiedade patológica e insônia, o que o obrigou a iniciar tratamento psiquiátrico com uso de medicamentos.

Diante disso, os dois acionaram a Justiça com pedido de tutela provisória de urgência para que os réus cessem com os ruídos e mau cheiro. No mérito, requereram a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Conduta abusiva

Ao analisar o pedido da tutela provisória, o magistrado considerou que ficaram comprovados os elementos necessários para conceder a liminar. Segundo o juiz, houve clara violação do direito de vizinhança, conforme consta no artigo 1.277 do Código Civil.

“A existência de autos de infração lavrados pelo órgão ambiental municipal atesta a objetividade da poluição sonora. O fato de os Réus terem sido notificados e autuados, persistindo na conduta, demonstra o desrespeito ao poder de polícia e aos parâmetros de habitabilidade urbana”, registrou o magistrado. Para ele, as ações reiteradas dos réus impedem o uso da propriedade pelos autores de forma regular.

Além disso, o juiz reconheceu o nexo causal entre os ruídos excessivos e o mau cheiro do imóvel vizinho e o quadro de ansiedade e insônia relatados por um dos autores, comprovado por laudos psiquiátricos.

Com isso, o juízo determinou, sob risco de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil, que os réus se abstenham de produzir sons excessivos, seja por festas ou demais ações, principalmente durante o período noturno e os finais de semana. Ordenou, ainda, que eles adotem medidas quanto aos ruídos e ao mau odor dos nove cães mantidos no imóvel.

A decisão sobre os danos morais ficou reservada para a resolução do mérito.

O advogado Rafael Rocha Filho, do escritório RRF Advogados, representou os autores durante o processo.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5578958-85.2026.8.09.0011





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