muito além do crédito
Por constatar que a emissão de uma debênture ultrapassou os limites de um mero contrato de crédito e buscou garantir o controle de uma companhia sobre a outra, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, nesta quarta-feira (12/11), a existência de grupo econômico entre duas empresas. Assim, ambas ficam responsáveis, de forma solidária, pelas obrigações discutidas na ação trabalhista em questão.
O ministro Breno Medeiros, relator do caso, entendeu que debênture ultrapassou os limites de um contrato de crédito
A relação entre as duas foi formalizada por meio da emissão de uma debênture de uma empresa em favor da outra, no valor de R$ 250 milhões. Uma cláusula do contrato de emissão previa que a compradora poderia, a seu critério e a qualquer tempo, trocar a debênture por até 72,5% das ações ordinárias e preferenciais da empresa emissora, a partir de uma simples notificação.
Essa cláusula foi um dos motivos que levaram o ministro Breno Medeiros, relator do caso no TST, a concluir que “a emissão da debênture teve por finalidade não apenas a obtenção de retorno financeiro, mas o controle e a efetiva ingerência” da compradora sobre a “estrutura decisória e administrativa” da emissora.
O magistrado ressaltou que, pela Lei das S.A., uma debênture deveria representar somente um crédito, e não um direito de propriedade ou controle. No caso analisado, a compradora poderia, a qualquer momento, garantir preponderância nas deliberações sociais da vendedora.
Medeiros também notou que um mesmo homem integrou os conselhos de administração de ambas as empresas — outro fator que demonstrou “a comunhão de interesses” entre elas, “apta a atrair o reconhecimento de grupo econômico para fins trabalhistas”.
Assim, o recurso que questionava a configuração do grupo econômico foi rejeitado.
AIRR 434-47.2021.5.10.0002


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