Construtora indenizará comprador impedido de acessar terreno

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A aquisição de um imóvel cria expectativa de uso por parte do comprador. Dessa forma, o impedimento de acesso ao bem transcende aborrecimentos cotidianos e configura dano moral indenizável. 

Para o STJ, construtora terá de indenizar por impedir comprador de acessar terreno

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para negar provimento a recurso e manter acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que condenou uma incorporadora a indenizar um consumidor por descumprimento de cláusula de contrato de promessa de compra e venda. A construtora terá de pagar R$ 5 mil a título de danos morais. 

O processo teve início porque o comprador foi impedido de acessar um terreno que adquiriu em razão de débitos tributários anteriores à assinatura do contrato. 

Na decisão em segundo grau, os desembargadores do TJ-SE entenderam que houve descumprimento de contrato por parte da incorporadora, já que havia cláusula expressa de que débitos incidentes do imóvel eram de sua responsabilidade até a data da assinatura do contrato. 

Justa expectativa

No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, apontou que o comprador foi impedido de acessar o empreendimento e dar continuidade ao projeto de construção por conta do não pagamento de débitos que não eram de sua responsabilidade. 

“De fato, o referido inadimplemento, como apreciado pelo Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, não pode ser considerado mero dissabor, ao contrário do que sustenta a recorrente”, escreveu. 

“A aquisição de um bem cria uma justa expectativa de uso pelo adquirente, de modo que a sua frustração, por ser impedido de acessá-lo e efetivar seu projeto construtivo, sem dúvida enseja efetivo abalo moral suscetível de indenização.”

Ao votar pela negativa do recurso da construtora, o ministro também registrou que o pagamento das obrigações tributárias do imóvel anteriores à sua alienação só foi feito por parte da incorporadora depois de o comprador ajuizar ação. O entendimento foi unânime. 

Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler o voto do relator
REsp 2.099.382





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