Case: o processo de envelhecimento e os direitos protetivos dos idosos

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É natural o processo de envelhecer. Com ele surgem os desafios trazidos pela idade, sejam físicos, psíquicos e/ou impostos pela própria sociedade.

Alguns dizem que quando envelhecemos nos tornamos crianças novamente, mas fato é que cada estágio da vida tem suas nuances e especialmente quando falamos em envelhecer, precisamos nos atentar que é inevitável a necessidade de reconsiderarmos as formas de tratamento voltadas aos idosos.

No que tange às políticas públicas e legislações, estas devem ser específicas a esse público, considerando suas singularidades e garantindo proteção e direitos fundamentais à cidadania e reprodução da vida social.

De acordo com uma pesquisa realizada e divulgada pela FGV Social, em 8 de abril de 2020, os idosos maiores de 60 anos, somam mais de 31,5 milhões de pessoas no Brasil.

Com intuito trazer à tona essa temática e refletir sobre os direitos sociais e jurídicos da população idosa que cresce no País, nossa Série de hoje visa expor os principais instrumentos de defesa e serviços de atendimento ao Idoso na contemporaneidade, através de um case prático fictício com finalidade meramente acadêmica informativa.

Vamos ao Case!

I – Case Prático Fictício

Francisco Delamar, 78 anos, viúvo, 5 filhos, aposentado por idade, analfabeto, residente e domiciliado em Francisco Beltrão-PR em casa alugada, abriga seus jovens netos Lucas, Mateus e Daniel (20, 23 e 19 anos, respectivamente), cuja mãe encontra-se em situação de rua em local incerto a mais de 3 anos. Os outros 4 filhos de Francisco não o visitam e nem tampouco cuidam do pai, embora residam na mesma cidade e possuem condições financeiras de auxílio.

Francisco tem empréstimos consignados que comprometem R$ 550,00 de sua renda mensal, sendo a única renda da família a sua. Segundo Delamar, os empréstimos não foram por ele solicitados e ele desconhece os descontos em folha, porém, ao ser levado ao banco por seus vizinhos, para verificação, segundo a agência bancária, o empréstimo foi concedido via telefone e o dinheiro creditado em conta.

Os netos não chegaram a completar o ensino fundamental e não exercem atividade laboral. Há indícios de que os netos estejam envolvidos com substâncias psicoativas e que tem recolhido dinheiro do avô de má-fé, aproveitando-se de suas limitações de educação e de saúde para proveito próprio.

Francisco está com 3 aluguéis em atraso com ordem de despejo emitida, passando necessidades financeiras e alega não ter conseguido benefícios junto ao Centro de Referência em Assistência Social – CRAS.

No que tange a situação de saúde, Francisco possui Glaucoma, Diabetes e Hipertensão Arterial, fazendo uso contínuo de medicamentos que recebe gratuitamente através da Farmácia Municipal. Francisco faz uso de anteparo (muleta) para andar.

Segundo relatos, os vizinhos auxiliam fazendo doações de alimentos e na separação da medicação diária ao idoso, uma vez que ele é analfabeto e não sabe ler receitas e identificar qual remédio deve utilizar e em qual dosagem.

Ante ao caso relatado, é possível considerar que ele e seus netos encontram-se em situação de vulnerabilidade social e necessitam de intervenção profissional para a garantia de Direitos.

Mediante a leitura do Caso acima, como você poderia orientar Francisco para acesso às políticas públicas e quais direitos ele e seus netos possuem? Quais serviços podem prestar atendimento ao núcleo familiar? Com a pandemia, alteram-se os diretos?

II – Case Prático Fictício – Pílula Jurídica

Em análise ao caso acima, podemos desmembrar em duas partes os atendimentos, sendo em um primeiro momento o auxílio ao idoso e em um segundo momento a prestação de atendimento aos netos.

Em se tratando do Direito dos Idosos, podemos citar que tutelam majoritariamente sobre este tema o Estatuto do Idoso, a Política Nacional do Idoso (Lei n° 8.842/1994) e, por conseguinte, a Constituição Federal e legislações afins.

Podemos dizer, em suma, que em seu texto base, o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, traz em 118 artigos, deliberações voltadas aos direitos à liberdade, à vida, ao acesso à alimentação, educação, cultura, esporte e lazer, dos direitos à saúde, da profissionalização e do trabalho, da previdência social, da habitação, do transporte municipal e intermunicipal e dos crimes contra o Idoso.

Trabalhando mais especificamente o Caso citado no item I deste artigo, podemos elencar alguns direitos violados ao idoso, sendo eles:

  • Acesso à moradia por meio de programas habitacionais com reserva prioritária de atendimento – Fundamentação: Ao idoso reserva-se o direito a acesso a programas de habitação para compra de imóveis com prioridade de atendimento, conforme prescreve a Lei 10.741/03:

Art. 38.Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

I – reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;   

  • É vetado o comprometimento do salário com consignado acima de 30% da renda mensal – Fundamentação: No que diz respeito ao crédito consignado, podemos elencar inúmeras práticas abusivas provocadas no momento da contratação, seja ela realizada por telefone ou pessoalmente, sobretudo aproveitando-se do desconhecimento da parte com relação a operações bancárias.

No caso em tela, aproveitando-se da baixa escolaridade da parte hipossuficiente, que é analfabeta, a omissão quanto à verificação de margem consignável para empréstimo, bem como a prática de negociação casada não esclarecida que impõe pagamentos de seguros e títulos de capitalização agravando ainda mais os ganhos mensais dos idosos.

O desconhecimento do empréstimo por parte do idoso, cabe verificação em extrato e análise do momento da contratação, para verificação de verdade da fixação do contrato e dos serviços acordados.

  • Garantia de resguardo econômico – Fundamentação: No caso em tela, há indícios de que os netos vêm apropriando-se indevidamente da renda do avô em benefício próprio. Segundo aLei n°10.741, Art 102, 106 e 107:

Art. 102.Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

Art. 106.Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Art. 107.Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Neste contexto, cabe denuncia e verificação dos órgãos competentes (Polícia, Ministério Público/Promotoria do Idoso), e caso comprovada veracidade dos fatos, cabe aplicação e sanção penal, conforme previsto no ordenamento jurídico.

  • Acesso à educação de jovens e adultos – EJA – Fundamentação: O Estatuto do idoso aduz nos artigos, 21, 22 e 25 a respeito do acesso a informação para idosos. No caso em tela, Francisco é analfabeto e devido à idade avançada, necessita de atendimento e didática especial de ensino, que são regulamentadas nos seguintes termos:

Art. 21.O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.

        § 1o Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.

        § 2o Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais.

Art. 22.Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.

Art. 25.  As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais.  (Redação dada pela lei nº 13.535, de 2017)

Parágrafo único.  O poder público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.    (Incluído pela lei nº 13.535, de 2017)

  • Atendimento pelo CRAS, Secretaria do Idoso, Saúde e demais serviços públicos gratuitos de forma articulada – Fundamentação: Acesso a profissionais da psicologia, assistência social, médicos e demais profissionais da equipe multidisciplinar de saúde da família, independente de auferir renda superior comprovada para concessão de benefícios ou não, uma vez que a renda auferida não reduz a condição atual de vulnerabilidade social.

Art 3 – VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

  • Garantia de subsistência monetária concedida pelos filhos – Fundamentação: De acordo com o Estatuto do Idoso e com a Constituição Federal de 88 – CF, a obrigação de fazer dos direitos e deveres é tanto da família quanto da comunidade, do Estado e do Poder público. Neste sentido, cabe a família:

Estatuto do Idoso – Art. 3o […] a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1º A garantia de prioridade compreende: (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 2017)

Constituição Federal – Art. 230 – Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

  Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

Assim, pode-se acionar a Promotoria do Idoso para garantir o sustento monetário de Francisco por parte dos filhos, seja por pagamento de pensão, seja por fornecimento de mantimentos e suprimentos, sendo a manutenção conforme as possibilidades dos filhos por meio de acordo legal.

  • Assistência integral à saúde e integridade física e psíquica pelos filhos ou por meio de cuidador custeado pelos filhos – Fundamentação: Vê-se por meio do caso, a dificuldade do idoso com a realização das atividades cotidianas de cuidado à saúde, sendo necessário a ajuda de terceiros vizinhos para que a medicação seja dada.

Embora também seja responsabilidade da comunidade o cuidado com o Idoso, a função principal é da família, com o cuidado e proteção ao Idoso, conforme aduz o Estatuto. Assim, se a família não pode estar presente para o cuidado integral ao idoso, deve intitular um profissional cuidador habilitado que possa zelar pela saúde do idoso.

A violação deste direito conduz a crime de violência contra o idoso com pena prevista pelo código penal e pelo estatuto do idoso, conforme lê-se abaixo:

Art. 97.Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

        Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

        Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

        Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:

        Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

        Art. 99.Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:

        Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

        § 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

        § 2o Se resulta a morte:

        Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Neste contexto, é possível ponderar ainda que a Lei n°10.741/03 legisla:

 Art. 15.É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

        § 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

        I – cadastramento da população idosa em base territorial;

        II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

        III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

        IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

        V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.

        § 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

        § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

        § 4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.

§ 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:       (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

I – quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou        (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

II – quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.        (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

§ 6o É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.       (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

        Art. 17.Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

        Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

        I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

        II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

        III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

        IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

        Art. 18.As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.

        Art. 19.  Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:          (Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011)

        I – autoridade policial;

        II – Ministério Público;

        III – Conselho Municipal do Idoso;

        IV – Conselho Estadual do Idoso;

        V – Conselho Nacional do Idoso.

        § 1o  Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.         (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011)

        § 2o  Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975.         (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011)

Após a apresentação geral de direitos do Sr. Francisco, você deve estar se perguntando, no entanto, o que muda com a Pandemia?

Diante deste período atípico, algumas propostas interventivas foram lançadas, como por exemplo, o Projeto de Lei 1237/20, que isenta o idoso do pagamento da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública para aqueles com idade igual ou superior a 65 anos que tenham apenas um imóvel em seu nome e cuja renda mensal não ultrapasse três salários mínimos, limitada ao consumo mensal de energia elétrica de até 300 quilowatts, sendo necessário solicitar junto a companhia de energia a isenção, se aprovado o Projeto.

Outras medidas já foram aprovadas, como o adiantamento do 13° salário para aposentados e pensionistas, que receberam já nos meses de junho e julho as duas parcelas e o desbloqueio para consignados no prazo de 30 dias após a concessão, que até então era de 90 dias. As novas regras para o consignado também alteram o limite concedido no cartão de crédito, que passou de 1,4 para 1,6 do valor mensal do benefício, valido até 31/12/2020.

Há também o Projeto de Lei 1.328/2020, que suspende temporariamente – por 4 meses – os contratos de créditos firmados entre instituições financeiras durante todo o período de ocorrência da pandemia. Caso o idoso deseje acessar esse benefício pode contatar o gerente do banco e solicitar esse benefício, que já foi sancionado.

Além destas medidas, foi lançada uma Campanha Nacional Cartório Protege Idosos, recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em que os cartórios de todo o país passaram a monitorar tentativas de violência patrimonial e coação contra idosos durante a pandemia, no que tange a antecipação de herança, venda de imóveis, procedimentos de movimentações bancárias, devendo os funcionários, comunicar de imediato a polícia, à defensoria pública e ou ministério público.

Após todo este arcabouço de direitos e do atendimento inicial ao idoso, temos ainda o atendimento aos demais membros do núcleo familiar, sendo eles os netos do Autor.

Para ele o indicado em um primeiro momento é a inserção em programa de reabilitação em saúde, para tratamento do uso de substâncias psicoativas. Esse tratamento será recomendado por médico e pode ter seu atendimento inicial na própria Unidade Básica de Saúde – UBS do bairro, para posterior encaminhamento ao Centro de Atenção Psicosocial – CAPS AD, específico para o tratamento de álcool e drogas, o qual fará um atendimento global com psicólogos, médicos e assistentes sociais para o tratamento individualizado de cada jovem.

Cabe também encaminhamento para inscrição junto ao EJA, para que eles retomem os estudos e, subsidiariamente sejam encaminhados ao mercado de trabalho.

Quanto aos possíveis crimes que os jovens cometeram contra o avô, cabe verificação e apuração, sendo que se comprovadas as suspeitas, cabe a cada um, na medida de sua participação no crime, cumprir suas penas.

Ante ao exposto, pode-se inferir que o Estatuto do idoso consolida-se como um instrumento de defesa intransigente de direitos, na proteção à cidadania, conferindo segurança jurídica aos maiores de idade igual ou maior de 60, garantindo um envelhecimento saudável, ativo e com proteção integral multidisciplinar.

Vale ponderar que todas as sugestões de atendimento e encaminhamentos outrora mencionadas são traçadas pelos profissionais que atendem o núcleo familiar em tela, juntamente com o usuário. Assim, nenhuma decisão tomada é impositiva, mas sim em conjunto deliberada, visando sempre o melhor interesse do usuário, bem como garantindo-lhe a emancipação. Além disso, cada profissional fará um plano de trabalho conforme a realidade ao qual o usuário está inserido. Neste sentido, podemos dizer que o que foi aqui apresentado, aplica-se ao caso descrito no item I, como forma de aprendizagem.

Na próxima semana, traremos outros cases práticos para continuar a nossa série Jurídica Social, em prol de espalhar conhecimento a quem deles necessitar.

Leia, compartilhe e mude a realidade a sua volta!

Juliana Isabele Gomes Probst é Assistente Social formada pela Universidade Estadual de Londrina – UEL em 2012; Advogada formada pelo Instituto Filadélfia de Londrina – UNIFIL, em 2017; Especialista em Gerenciamento de Projetos pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, em 2016; Discente (especial) do Mestrado em Metodologias para o Ensino de Linguagens e suas Tecnologias na Universidade Norte do Paraná – UNOPAR Londrina. Discente do curso Análise de Desenvolvimento de Sistemas pelo Instituto INFNET- RJ. Experiência de atuação como Perita Social na Justiça Federal do Paraná, Comarca de Londrina com mais de 5 anos em campo; experiência de atuação em Serviços Sociais de Média e Alta Complexidade no Município de Londrina-Paraná, por mais de 2 anos. Atual Professora conteudista da Unifamma Maringá e Tutora a Distância no curso Superior em Serviço Social na Kroton Educacional. E-mail para contato: [email protected]

Vitor Ferreira de Campos é Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), e graduado em Direito pela mesma instituição. Coordenador de Área em Ciências Sociais Aplicadas na Cogna Educação, e advogado sócio fundador do escritório “Vitor Ferreira de Campos – Sociedade Individual de Advocacia”, em Londrina, Paraná. Trabalha nas áreas de Planejamento Empresarial Familiar, Direito de Família, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Colunista do Portal F5 Jurídico.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei 10.741/2003. Estatuto do Idoso. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm>. Acesso em: 18.08.2020.

BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 18.08.2020.

PNAD. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 2018. Disponível em: <http://www.jornal3idade.com.br/?p=24722>. Acesso em: 18.08.2020.

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