O que é Deserção, como ela se processa e quem está sujeito a sofrer sanções?

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Frequentamos o Curso de Bacharel em Direito (2004-2008) e o concluímos com bom êxito. Durante os anos seguintes, ficávamos atentos aos noticiários televisivos, principalmente daqueles que envolviam ocorrências onde, supostamente, teria ocorrido uma violação da lei penal em vigor no Brasil. Assim, passávamos analisá-las a luz do ordenamento penal (e jurídico) em todo o seu arcabouço[1]. Faz algum tempo que não estudamos, lemos ou acompanhamos qualquer tipo de legislação brasileira.

Vale lembrar de que as nossas leis não são estáticas, pois quase sempre, surge uma inovação legislativa ou novas condutas delituosas, em que se percebe que ela não mais tem a eficácia para a qual foi criada. Além disso, pode ter havido vício de inconstitucionalidade formal. E, geralmente isso ocorre quanto ao procedimento ou a forma em sua elaboração.

Diante disso, pode ocorrer a revogação desta norma, isto é, “um mecanismo através do qual um ato jurídico (lei, regulamento ou ato administrativo), cessa a sua eficácia em virtude de posterior entrada em vigor, de outro ato normativo da mesma hierarquia ou de hierarquia superior, que incida sobre o mesmo objeto (material, territorial e pessoal) e prossiga (objetiva) os mesmos fins”[2].

Em outras palavras, a revogação é a supressão da força obrigatória da lei, retirando-lhe a eficácia. E isso só pode ser feito por outra lei, da mesma hierarquia ou de hierarquia superior. Vale ressaltar, que a norma pode ser totalmente revogada (ab-rogação) ou pode ter apenas uma parte ou parcela revogada (derrogação).

Há quem diga e defenda de que as leis brasileiras são muito bem redigidas textualmente, mas, infelizmente, a sua eficácia, o seu cumprimento (pelos cidadãos) e a sua fiscalização (pelos órgãos competentes), nem sempre é respeitada como deveria ou esperamos.  

Na matéria que foi apresentada na edição desta revista, confirmou-se o que já sabemos, ou seja, que no Brasil, tornou-se muito comum e natural, violar algum dos artigos de nosso ordenamento jurídico (penal) e, nem sempre, o agente violador da norma, sofrerá uma sanção. Dito de outra forma, ficará totalmente impune.

Você já teve a curiosidade de pegar o exemplar impresso de nossa Constituição Cidadã de 1988, como foi chamada (hoje, com a facilidade da internet, isso ficou mais difícil), abri-la em seu Artigo 5º, caput, seus parágrafos, incisos e alíneas, detendo um bom tempo, para conhecer o que está escrito detalhadamente neles?

Sob nossa ótica, ele é um dos vários exemplos de redação legislativa bem redigida e de fácil entendimento, mas de dificilíssima aplicação prática e justa. Então vejamos: 

Art. 5º, CRFB. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; … Nossa opinião: – até os nossos dias, jamais e nunca, esta equidade entre homens e mulheres foram respeitadas e cumpridos cabalmente.

II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei; … Sempre gostei de fazer o uso deste inciso, pois, em nossa opinião, não tem nada pior do que fazer algo ou alguma coisa, que detestamos e não gostamos de fazer. Ainda mais por imposição.

III – Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano e degradante; … Não vislumbro outra conduta tão recente, que configure a violação deste inciso Constitucional, do que foi feito pela maior instituição jurídica do Brasil, o STF, no dia 08 de janeiro de 2023. Eles, ou ele, “otoridade” (a grafia foi intencional) prendeu, torturou e causou a morte de pessoas inocentes, com esta violação.

IV – É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; … Novamente, eles, os “deuses” do STF, bloquearam redes sociais, mandaram prender qualquer pessoa que se manifestasse publicamente (ou nas redes sociais), dizendo alguma coisa contrária as suas “ordenanças”.

V – É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por danos material, moral ou à imagem; …. Até que tenhamos conhecimento, nenhuma resposta foi dada por estas e outras autoridades (jurídicas e politicas), muito menos foram obrigadas legalmente, a indenizarem várias e várias pessoas, por danos pessoais, materiais e morais.

Poderíamos prosseguir e dar continuidade a tantos outros artigos, que, como dissemos, foram muito bem redigidos textualmente. Acreditamos que não seja necessário descrever detalhadamente, o quanto este artigo em relevo e tantos outros, é deixado diariamente de ser cumprido no Brasil, principalmente por aqueles que estão em cargos de grande relevância jurídica (STF, STJ …) e política (Congresso Nacional: Senado e Câmera Federal…).

Neste artigo, não temos intenção alguma de apresentar mais violações Constitucionais, praticadas por nossas autoridades. Portanto, passemos para o desenvolvimento da proposta objetiva do artigo: apresentarmos o que vem a ser: deserção, quem pode ser o desertor e quais as consequências do ato de deserção?

Um fato que foi divulgado recentemente, envolvendo um soldado da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES), chamou-nos a atenção, tendo em vista de que ele foi preso por ter desertado. De acordo com o noticiário, ele havia pedido autorização em sua Organização Policial Militar (OPM), na pessoa de seu Comandante direto, para participar de um reality show (rede Record de televisão), mas foi-lhe negado.

O mesmo saiu de férias por trinta dias, de acordo com o que consta na Lei nº 7.289/1984, direito que é garantido aos Militares e, tomou a iniciativa de participar do reality, mesmo tendo recebido a negativa de seu pedido de licença, por seu comandante.

ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES

DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

Generalidades

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art 1º – O presente Estatuto regula a situação, obrigação, deveres, direitos e prerrogativas dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art 2º – A Polícia Militar do Distrito Federal, organizada com base na hierarquia e disciplina, considerada força auxiliar reserva do Exército, é destinada à manutenção da ordem pública e segurança interna do Distrito Federal.

Art 3º – Os integrantes da Polícia Militar, em razão da destinação a que se refere o artigo anterior, natureza e organização, formam uma categoria especial de servidores públicos do Distrito Federal, denominados policiais-militares (grifamos).

(…)

SEÇÃO IV

Das Férias e de Outros Afastamentos Temporários do Serviço

Art. 63. Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem, e durante todo o ano seguinte.

§ 1º – Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais e de outros afastamentos temporários.

§ 2º – A concessão e o gozo de férias não são prejudicados pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem pelo cumprimento de sanção disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não é anulável o direito a essa licença. (Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

Assim sendo, após receber o indeferimento[3] de seu pedido de licença por parte de seu superior hierárquico, ele tomou a decisão de participar do reality show, abrindo uma “brecha” para ser punido disciplinarmente. Ele ingressou na disputa da competição, dentro do período de seu gozo de férias (30 dias).

É, por certo, de que ele soubesse que a previsão do programa ao qual participaria, teria a duração de três meses. E, também, ciência de que passados esses trinta dias, poderia não ter sido eliminado do programa, tendo que continuar na competição.

Logo, passaram os seus trinta dias do gozo de férias, estando ainda confinado na casa, em que estava sendo realizado o reality. Com isso, ele não poderia sair e nem manter comunicação e contato com qualquer pessoa de fora (parentes, colegas de trabalho etc.). A princípio, acreditamos ter sido isso que aconteceu, pois passados os trinta dias e, não tendo sido eliminado da competição, continuou na disputa, não tendo como contatar qualquer pessoa ou o local de serviço, para informa-los.

Portanto, além dos dias de gozo de férias terem vencidos (30 dias), de acordo com o noticiário veiculado pela imprensa televisiva, também se completou mais de oito dias (30 + de 8) em que o militar não se apresentou em sua Unidade Militar de Serviço.  Neste caso, ele veio a infringir o Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001 de 21 de outubro de 1969), que reza assim, em seu artigo 187:

Art. 187, CPM. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

Conforme nos foi dada a notícia, passou-se mais de oito dias. Com isso, o seu Comandante direto, embasado na lei, mandou abrir o processo de deserção, na data do dia 12 de junho do corrente ano. Após esta abertura, o militar-infrator, acabou sendo preso no local da realização do reality show, no Estado de São Paulo.

“Expulso do reality, PM do ES foi preso em São Paulo, e deve ser transferido para o quartel em Vitória/ES: O militar Fellipe Villas, continua preso em São Paulo (já foi transferido), onde foi cumprido o mandado de prisão. Sua transferência deve acontecer nos próximos dias” (Jornalista ou … Maria Clara Leitão)

Para título de conhecimento, as Forças Armadas do Brasil (FAB) – Marinha, Exército e a Força Aérea Brasileira (Art. 142, CRFB) e as Forças Auxiliares e Reservas do Exército – Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (art. 144, § 6º, inciso IV, CRFB), possuem um ordenamento jurídico específico e próprio, o Código Penal Militar – CPM, e o Código de Processo Penal Militar – CPPM (Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969).

Art. 142, CRFB. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (sublinhamos).

(…)

Art. 144, CRFB. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

V – Polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 6º – As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

Diante deste fato, tendo sido militar por trinta anos, veio-me a curiosidade em dar uma estudada sobre o tema em questão: a deserção. Gostaríamos de fazer o registro que, durante todos estes anos, presenciei, melhor dizendo, trabalhei apenas com um único militar que fora condenado pelo crime de deserção. Ele passou por todo o tramite processual militar e, salvo engano, acabou indo para a reserva remunerada (aposentadoria), na graduação de Soldado.

Vale ressaltar, que iremos apresentar acerca do tema, sem muita profundidade, aspectos jurídicos básicos para o esclarecimento daqueles que não sabem o que é a deserção, quem é o desertor e quais as consequências (sanções) por ter cometido a transgressão da lei – Código Penal Militar (1969).

Desenvolvimento

        A deserção é um crime militar que ofende o serviço e o dever militar. Ela encontra-se prevista exclusivamente no CPM, em sua segunda parte especial, tanto no livro I (art. 187 a 194) quanto no livro II (art. 391 a 393), haja vista que é possível o seu cometimento, tanto em tempo de paz como em tempo de guerra.

        Vale ressaltar de que a deserção pode ocorrer de quatro tipos: a deserção comum (art. 187, CPM); a deserção imprópria (art. 188, CPM); a deserção especial (art. 190, CPM) e a deserção por evasão ou fuga (art. 192, CPM).

        Título III

        Dos Crimes Contra o Serviço Militar e o Dever Militar

        (…)

        Capítulo II

        Da Deserção

Art. 187, CPM. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

        Art. 188, CPM. Na mesma pena incorre o militar que:

  I – Não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias (o caso em questão);

II – Deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

        III – Tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

IV – Consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

(…)

Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

Pena – detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente. (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

§ 1º. Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:

Pena – detenção, de dois a oito meses.

§ 2º. Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

Pena – detenção, de três meses a um ano.

§ 2º-A. Se superior a oito dias: (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Aumento de pena

§ 3º. A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial. (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

(…)

Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Procuramos destacar, os artigos que interpretamos como pertinentes a conduta que foi praticada pelo militar da PMES, Filipe Villas, de acordo como foi noticiada nas redes televisivas do Espírito Santo e de outros Estados brasileiros. Neste caso, ele desobedeceu ao seu Comandante direto, indo participar do reality show no Estado de São Paulo, que indeferiu o seu pedido de dispensa para participação da competição.

A primeira conduta adotada pelo militar, sob nossa avaliação, foi a do cometimento do crime de desobediência (Art. 301, CPM); vejamos:

TÍTULO VII

DOS CRIMES CONTRA

A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

CAPÍTULO I

DO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA

(…)

Desobediência

Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

Pena – detenção, até seis meses.

 Após ter recebido a negativa acerca de seu pedido de licença, o militar viajou para o Estado de São Paulo e ingressou no reality, aproveitando que estava de férias. Desobedecendo o seu superior hierárquico.

A segunda conduta adotada pelo militar, foi o cometimento do crime de deserção (art. 187, CPM). Após ter gozado seus trinta dias de férias, ele deixou ultrapassar os oito dias que consta no Código Penal Militar, como período de “tolerância”, para a apresentação em seu local de serviço. Caso contrário, agindo assim (e foi este o caso em análise), configurou-se no crime de deserção.  

SEÇÃO V

Das Licenças

(…)

Art. 66. Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.

§ 1º – A licença pode ser:

(…)

II – Para tratar de interesse particular (no caso, participação no reality show);

§ 2º – A remuneração do policial-militar, quando em qualquer das situações de licença constantes do parágrafo anterior, será regulada em legislação específica ou peculiar.

§ 3º – A concessão de licença é regulada pelo Comandante-Geral da Corporação.

Por certo, este militar ainda não conta com seus dez ou mais de dez anos de efetivo serviço. Dito em outras palavras, ele ainda não adquiriu sua estabilidade profissional. Caso já tivesse completado dez anos ou mais anos, poderia requerer o direito de Licença Especial.

Art. 67. A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio (dez anos) de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.

§ 1º – A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente.

Art. 68. – A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial-militar que contar mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e que requerer com aquela finalidade (grifamos).

Parágrafo único – A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço.

Segundo informações obtidas sobre a estabilidade dos servidores militares, confirmamos que ela ainda só é adquirida após o militar completar seus 10 anos de efetivo serviço. Embora, haja a tramitação do Projeto de Lei de nº 3781/20, para que ocorra a redução de 10 para 3 anos, deste prazo. (fonte: Agência Câmara de Notícias, print abaixo).

Conclusão

Olhando para esta ocorrência de forma distante (sem sabermos qual o pensamento e o real motivo, do agente), simplesmente lamentamos, tendo em vista que uma das consequências desta sua conduta, pode resultar em sua exclusão dos Quadros da PMES.

É sabido que em nossos dias, existe uma concorrência gigantesca para a aprovação num concurso público. A cada ano que se passa, esta disputa se torna mais acirrada. No caso de vagas para o serviço público, seja a nível federal, estadual ou municipal ou para a carreira militar, parece-nos que são inscritos muito mais candidatos.

Penso, que uma das razões, prende-se acerca da garantia de estabilidade profissional, haja vista, o número exorbitante de pessoas desempregadas ou trabalhando sob pressão, com medo de serem demitidas.

Este é o meu pensamento e a minha lamentação sobre este fato, envolvendo este jovem militar, pois não foi (e não é) fácil para ingressar nos Quadros de nossa Saudosa Polícia Militar.

O que nos resta a fazer, é aguardarmos para ver o desfecho desta tomada decisão, deste jovem servidor militar. Temos que ter a consciência de que a nossa vida é feita de escolhas: “Nós fazemos as escolhas e, são elas, as nossas escolhas, que nos fazem” (o que seremos ou no que nos tornaremos).


[1] Arcabouço. É o conjunto das leis aprovadas pelo Congresso Nacional, decretos-lei com força de lei e os decretos e outros atos normativos editados pelo Executivo para regulamentação de leis (…).

[2] Fonte. https:www.revogacao.diariodarepública.pt

[3] Indeferimento. É um termo do âmbito jurídico, que se refere a rejeição ou não aceitação, de um pedido ou de uma ação proposta.  

Eduardo Veronese
Bacharel em Direito – FABAVI/ES; . Pós-graduado em Direito Militar - UCB/RJ; . Capitão Reserva Remunerada da PMES (Ingresso RR 2013); . Professor e Palestrante dos Temas: Violência e Uso Abusivo de Drogas (lícitas ou Ilícitas).
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