A desconsideração da personalidade jurídica e as alterações trazidas pela Lei da Liberdade Econômica

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A Lei n° 13.874/2019, nominalmente conhecida como a Lei de Liberdade Econômica, veio com o intuito de trazer mais segurança jurídica ao mundo dos negócios, estimular a atividade empresarial no Brasil, impulsionar o desenvolvimento da economia e, ao mesmo tempo, reduzir a intervenção estatal nesse âmbito.

A referida Lei trouxe consigo importantes alterações nos dispositivos do Código Civil brasileiro, no que versa sobre o tema da desconsideração da personalidade jurídica e da consequente responsabilização dos sócios por obrigações monetárias não cumpridas advindas da sociedade.

O presente artigo tem como escopo trazer uma análise do modelo vigente da desconsideração da personalidade jurídica, para expor as inovações e alterações relativas a esta matéria com a chegada da Lei de Liberdade Econômica.

A desconsideração da Personalidade Jurídica

Proveniente do direito anglo-saxão, a “Disregard Doctrine”, pôde ser observada no ordenamento jurídico pátrio pela primeira vez pelo jurista Rubens Requião em 1969, que trouxe em suas palavras:

“Quando propugnamos pela divulgação da doutrina da desconsideração da personalidade jurídica em nosso direito, o fazemos invocando aquelas mesmas cautelas e zelos que revestem os juízes norte-americanos, pois sua aplicação há de ser feita com extremos cuidados, e apenas em casos excepcionais, que visem impedir a fraude ou o abuso de direito em vias de comunicação.” — (“Aspectos Modernos de Direito Comercial”, São Paulo, Saraiva, 1997, vol. 1, págs. 83-84).

A partir daí, duas grandes teorias se firmaram acerca da matéria, sendo elas a Teoria Maior e a Teoria Menor. Para a Teoria Menor, basta o não pagamento de um crédito para se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica, esta teoria veio com a finalidade de proteger determinados grupos que gozam de presunção legal de vulnerabilidade, por exemplo os consumidores e trabalhadores, ou em razão da transindividualidade do bem jurídico tutelado, como é o caso do meio ambiente.

No que tange a Teoria Maior, ela quem consagra os princípios clássicos da desconsideração da personalidade jurídica, não bastando que a sociedade esteja apenas insolvente, para que se configure a desconsideração, deverá figurar adicionalmente ou o elemento subjetivo (desvio de finalidade) ou o elemento objetivo (confusão patrimonial).

O Código Civil brasileiro de 2002 em seu art. 50, traz as hipóteses da desconsideração em consonância com a Teoria Maior, em que a desconsideração da personalidade jurídica só será concedida em casos que restarem configurados a demonstração do elemento subjetivo ou o elemento objetivo.

O supracitado artigo trazia uma relevante insegurança jurídica, dado pela subjetividade de seu texto, levando em conta que não havia um conceito normativo do que era o elemento subjetivo e objetivo, levando a uma aplicação exarcebada desta matéria pelos Tribunais. Contudo, a Lei de Liberdade Econômica, que fora inserida com o propósito de trazer uma maior segurança jurídica ao mundo dos negócios, trouxe com ela relevantes alterações do referido artigo e das hipóteses de cabimento da desconsideração.

As alterações trazidas pela Lei de Liberdade Econômica no âmbito da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Ao inserir o art. 49-A e alterar a redação do art. 50 do Código Civil, a Lei n° 13.874/19, conhecida como Lei de Liberdade Econômica, introduziu significativas alterações nos dispositivos que tratam da desconsideração da personalidade jurídica.

O art. 49-A, é reflexo da causa do surgimento da Lei de Liberdade econômica, quando em seu texto evidencia que a Pessoa Jurídica não se confunde com os seus sócios, prezando pela autonomia patrimonial como estimulo para novos empreendimentos.

 Há de se observar que este artigo fora implementado para confirmar que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser apenas utilizada como ultima ratio e em casos específicos conforme será exposto.

O caput do art. 50 do Código Civil, alterou com o advento da Lei 13.874/19, conforme seguinte redação:

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

A maior alteração trazida pela Lei de Liberdade Ecônomica neste dispositivo foi a expressão utilizada “beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”, portanto, levando em conta que a desconsideração é um instituto de responsabilização, deverá atingir tão somente os sócios ou administradores que foram direta ou indiretamente beneficiados de alguma forma. A antiga redação do artigo não previa tal limitação de responsabilidade, apenas dizia que “sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

Houve, também, uma conceituação normativa do elemento subjetivo e objetivo acerca da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, para que ela seja aplicada apenas em casos específicos.

Em seu § 1º, procurou por definir o que seria desvio de finalidade (elemento subjetivo), conforme se extrai do texto:

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

Ainda, em seu § 5°, o legislador elencou uma hipótese negativa que sua ocorrência não constitui desvio de finalidade, conforme se retira do diploma:

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

Em seu § 2º, o referido diploma buscou por definir o que seria confusão patrimonial (elemento objetivo), conforme texto:

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

Observa-se de início que o legislador buscou elencar um rol taxativo para as hipóteses do que seria o conceito de confusão patrimonial, mas por fim, em seu inciso III, ao dizer “outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial” resultou por tornar meramente exemplificativo os incisos anteriores.

Um importante ponto é a que a lei trouxe uma referência a desconsideração inversa da personalidade jurídica, em seu § 3º, em que o patrimônio da pessoa jurídica pode ser afetado quando verificar que o indivíduo transfere de maneira fraudulenta o seu patrimonio pessoal para uma Pessoa Jurídica, conforme se percebe da letra da lei:

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

Esta relevante mudança advém da utilização deste instituto nas relações de família, em que pode-se observar com certa frequência a sua utilização como maneira de fraudar as obrigações pessoais, transferindo o patrimônio para uma Pessoa Jurídica.

 

Conclusão

 

A Lei de Liberdade Econômica surgiu com intuito de trazer uma maior segurança jurídica aos seus beneficiários, e no que tange ao tema do presente artigo, trouxe relevantes alterações e novidades acerca da desconsideração da personalidade jurídica.

Em primeiro momento, prezou por deixar claro a autonomia patrimonial da sociedade, em que não se confudem com a de seus sócios ou administradores, apenas em situações excepcionais e para aqueles que de alguma forma contribuiram para o feito.

A posteriori, conceituou o elemento subjetivo e objetivo para que este instituto fosse usado apenas em situações específicas descritas em lei, para diminuir a utilização exarcebada dos Tribunais. Nesse quesito, no tocante ao elemento obejtio, no art. 50, § 2º, inciso III, acabou por deixar livre a interpretação do que seria confusão patrimonial para os julgadores.

Um relevante ponto fora a aparição da possibilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica que já era aceita pelos Tribunais, mas que agora possui um caráter normativo.

Nesta senda, a Lei de Liberdade Econômica no que tange a desconsideração da personalidade jurídica, veio em um momento de suma importância para estimular a atividade empresarial no país, para que os empreendedores sintam uma maior segurança jurídica a respeito deste instituto e uma menor intervenção estatal.

REFERÊNCIAS

Requião, Rubens. Aspectos Modernos de Direito Comercial, São Paulo, Saraiva, 1997, vol. 1, págs. 83-84

BRASIL. Código Civil: lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília: Presidência da República, 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm.

BRASIL. Lei de Liberdaed Econômica: lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019. Brasília: Presidência da República, 2019. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm#:~:text=1%C2%BA%20Fica%20institu%C3%ADda%20a%20Declara%C3%A7%C3%A3o,IV%20do%20caput%20do%20art.>

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