Quando cumprir a lei pode significar violar outra

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Ele não aparece nos discursos institucionais. Não está nos manuais de compliance. E, no entanto, já está presente na operação diária de gestores que atuam entre jurisdições.

Gestores de investimento registrados na SEC com exposição a clientes brasileiros estão inseridos em um ambiente onde duas estruturas legais legítimas operam com lógicas incompatíveis. De um lado, a Bank Secrecy Act, que exige coleta, retenção e compartilhamento de dados como parte da prevenção à lavagem de dinheiro. Do outro, a Lei Geral de Proteção de Dados, que limita a coleta, restringe a retenção e impõe condições rigorosas para a transferência dessas mesmas informações.

O problema não está na existência de duas normas. Está no fato de que elas incidem sobre o mesmo dado, no mesmo fluxo operacional, com exigências que não se reconciliam.

Na prática, o gestor se depara com escolhas que não deveriam existir. A retenção exigida por um regime entra em tensão com a obrigação de eliminar dados após o cumprimento da finalidade. A coleta ampliada para fins de due diligence pode ultrapassar o limite de minimização imposto pela legislação brasileira. A transferência internacional de dados sensíveis ocorre em um ambiente onde não há reconhecimento pleno de equivalência regulatória.

Mas o ponto mais sensível não está na coleta nem na retenção. Está na informação.

A legislação americana proíbe que o cliente seja informado sobre determinados reportes relacionados a atividades suspeitas. A legislação brasileira exige transparência sobre o tratamento de dados. Não há ajuste possível entre essas duas exigências sem algum grau de fricção jurídica.

Esse tipo de conflito não é um desvio. É um sinal.

A regulação financeira e a regulação de dados evoluíram em trilhas paralelas. Agora, começam a se cruzar em um ambiente operacional globalizado, onde dados circulam com mais facilidade do que as próprias normas que tentam regulá-los.

O mais relevante é que esse cenário ainda não conta com orientação coordenada. Não há diretriz conjunta que ofereça segurança jurídica para quem opera nesse espaço.

Um working paper recente publicado no SSRN analisa esse problema com base jurídica detalhada e propõe um framework que busca tornar essa convivência regulatória viável. Não elimina o conflito, mas estabelece parâmetros para administrá-lo de forma defensável.

A leitura completa está disponível aqui:
https://ssrn.com/abstract=6432901

Esse não é um tema distante. É uma variável concreta de risco para operações internacionais.

E, como todo risco que ainda não foi plenamente precificado, também é um espaço de oportunidade para quem entende antes.



Fonte

Wederson Marinhohttps://linktr.ee/marinhobusiness
Jornalista, empreendedor e Private Broker, especialista em transações estruturadas no Brasil e no exterior. Autor dos livros Investindo no Mercado Imobiliário e O Futuro em Código, atua também como pesquisador nas áreas de finanças públicas, inteligência econômica e urbanização.

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