Em vigor a lei contra o bullying

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Na prática, o ano letivo de 2016 para todos os alunos/estudantes brasileiros começa nesta segunda, 15 de fevereiro.

Passados os festejos carnavalescos, o feriado de quarta-feira de cinzas, milhões de crianças e jovens estão de volta às salas de aulas por todo o país.

Volta às aulas

Voltamos ao aprendizado com cada um de nossos filhos, desde o pré-escolar, àquele que inicia e/ou já um sênior, pois concluirá neste ano, a sonhada graduação profissional.

O professor é um dos mais importantes mestres que nossos filhos iniciam sua vida de aprendizagem. Passam boa parte do dia, da sua vida com eles.

Embora este profissional exerça um papel muito parecido com o dos pais, sua importância em nossas vidas é inexorável. Me recordo de praticamente todos os mestres que me auxiliaram a viver nesta sociedade. Do antigo primário, às graduações. Sou grato ao que cada um nos emprestou de conhecimento, de experiência, como pessoa, como profissional.

Entretanto, ainda por uma questão cultural, a realidade brasileira é diferente, injusta. Sem generalizar, mas maioria dos pais brasileiros acreditam que o pai é além daquele que ensina, também o educador.

A função, embora careça passar por uma atualização enquanto conceito da nossa língua-pátria, há que ser restrito, e não amplo, como aproveitam os pais desocupados, que não desempenham seu verdadeiro papel, devido à sua prole.

Mais grave ainda se torna o ensino público brasileiro, porque esse profissional, que em sua maciça maioria é acometido de patologias de ordem psicológica, entre outras, pelas responsabilidades que a profissão lhe impõe, e a própria sociedade ainda despreparada para a discussão do tema, não é ao mínimo respeitado pelo estado, não é valorizado.

Não pensem que parte apenas de um único ponto, enquanto um estado federado, mas cada pedacinho de município, por mais longínquo que seja, é responsável.

A categoria tem reivindicações ainda em aberto. Sem respostas e o instrumento legal para exigir seu cumprimento, a greve, movimentos já rotineiros todos os anos.

Bullying – A lei especial 13.185/2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática acaba de entrar em vigor, vale para todo o país.

Bullying - 07

Com a norma, aumentam ainda mais a responsabilidade dos professores, dos diretores das escolas públicas e privadas brasileiras.

O bullying é caracterizado na respectiva lei especial em seu artigo 2º como

(…)

a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

I – ataques físicos;

II – insultos pessoais;

III – comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;

IV – ameaças por quaisquer meios;

V – grafites depreciativos;

VI – expressões preconceituosas;

VII – isolamento social consciente e premeditado;

VIII – pilhérias.

 (….) 

Bullying - 02

Nossos amigos professores/diretores precisam ficar atentos a todos os movimentos em ambiente escolar. O profissional do magistério, nobre profissão, aparece como um dos aliados mais importantes na efetivação dos direitos da criança e do adolescente, uma vez que estes vivem a fase de formação.

Imperioso que suas raízes sejam sólidas, para que tenhamos cidadãos evoluídos numa sociedade ainda ‘desorientada’, esquecedora de seus valores fundamentais, como o respeito ao próximo, à vida.

A maioria dos casos de bullying nasce no ambiente escolar. Mas também dentro da própria família da vítima. Práticas cometidas pelos irmãos mais velhos, até pelos próprios pais.

No ambiente de trabalho. Mas tratemos aqui das questões atinentes ao ambiente escolar.

A observação do profissional escolar sobre o comportamento de cada aluno, ou até mesmo de um profissional do magistério, é de grande valor no combate à essa triste e covarde prática com as pessoas.

Bullying - 05

Mas o bullying, como asseverei, por nascer no próprio ambiente familiar da criança. Mais uma vez parece a necessária dedicação do professor. Sua capacidade observatória física, psicológica, comportamental, sobretudo dos pequeninos.

Ordenamento jurídico brasileiro tem avançado nesse sentido. A Constituição Federal/1988 é o suporte maior, seguida pelo Estatuto da Criança e do Adolescentes (Lei 8.069/90) e a lei 13.185/15, que também prevê a intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

Bullying- 01

A lei especial em tela, estabelece em seu artigo 5º que

“É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).” 

E assevera que “serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações”, o artigo seguinte.

Autoridades constituídas, sociedade organizada, Conselho Tutelar, os pais, cada um de nós, assume cada vez mais, a responsabilidade por uma sociedade justa, sem preconceitos, livre de quaisquer formas de violências.

Repudiamos a omissão consciente. Porque aquele que se omite, também violenta.

Nilton Ramos
Bacharel em Direito; Pós-Graduado em Direito do Trabalho Lato Sensu; humanista e fundador-presidente da ONG CIVAS – BRASIL.
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