por Nilton Ramos*
Com 57 anos, o advogado Luiz Edson Fachin é empossado nesta terça-feira, como novo ministro do Supremo Tribunal Federal [STF].
Fachin atuou como advogado desde 1980, quando fundou o escritório Fachin Advogados Associados, até 2015, quando foi indicado ao cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal. Em seu escritório, trabalhou principalmente em casos de conflitos empresariais, sucessórios, ambientais, agrários e imobiliários. Foi também Procurador do Estado do Paraná no período de 1990 a 2006.
Quanto à sua vida acadêmica, o novo ministro da Instância Maior do Poder Judiciário Brasileiro, é Graduado em direito pela Universidade Federal do Paraná [UFPR] em 1980, onde obteve os títulos de mestre e doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo [PUC/SP], defendendo em 1986 e 1991, respectivamente, as teses Negócio jurídico e ato jurídico em sentido estrito: diferenças e semelhanças sob uma tipificação exemplificativa no Direito Civil brasileiro e Paternidade presumida: do Código Civil brasileiro à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ambas sob a orientação do professor José Manoel de Arruda Alvim Netto. Realizou pós-doutorado no Canadá e foi professor visitante do King’s College (Reino Unido) e pesquisador convidado do Instituto Max Planck (Alemanha).
Ingressou como docente na UFPR em 1991 foi um dos professores que capitanearam a implantação do doutorado em direito nessa instituição, tendo, ainda, criado o Núcleo de Estudo em Direito Civil-Constitucional “Virada de Copérnico” em 1996, contribuindo de forma impactante sobre a chamada repersonalização do Direito Civil brasileiro.
Dentre as diversas contribuições teóricas importantes, destacam-se o valor das relações afetivas como critério para atribuir a paternidade e a tese do Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, apresentada para o Concurso de Professor Titular de Direito Civil da UFPR em 1999, obra que é hoje pedra angular da discussão sobre a dignidade da pessoa humana.
É membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, da Academia Brasileira de Direito Constitucional e da Academia Brasileira de Direito Civil.
Luiz Edson Fachin integrou a comissão do Ministério da Justiça sobre a reforma do Poder Judiciário e atuou como colaborador do Senado Federal na elaboração do Código Civil Brasileiro.
O novo Juiz da Corte Suprema ocupa vaga devido à aposentadoria do ministro Joaquim Barbosa, que deixou a cadeira em 2014.
A indicação de Fachin, pela presidente Dilma Rousseff como mais novo membro do STF gerou polêmicas e debates, principalmente políticas, mas ao final, seu nome foi aprovado no Senado, com larga vantagem.
Entretanto, o nome de Fachin foi ovacionado entre os ministros do STF, ao enaltecerem sua atuação dinâmica, inteligente e ética como advogado.
Há dois dias da sua posse, Luiz Edson Fachin falou aos jornalistas sobre vários temas polêmicos, inclusive a Delação Premiada.
Delação Premiada
Disse, em tese, sobre o instituto da Delação Premiada, muito usada atualmente nos diversos casos de corrupção, investigados pela Polícia Federal e Ministério Público Federal.
Fachin disse “Colocada essa premissa, eu diria que a chamada delação premiada do agente delituoso é um indício de prova, ou seja, ela corresponde a um indício que colabora para a formação probatória. Portanto, ela precisa ser secundada por outra prova idônea, pertinente e concludente, que são as características que num processo a gente tipifica para uma prova, para permitir o julgamento e o apenamento de quem tenha cometido alguma infração criminosa. São institutos que o Brasil começa agora a aplicar e acho que são bem-vindos.”
Com a máxima vênia, respeitável Ministro Fachin, ouso me discordar de Sua Excelência quando relativiza o instituto da Delação Premiada, prevista na lei especial nº 9.807/99; pois , o reconheço como importante ferramenta de proteção à testemunha e elucidação de crimes e base forte em processos criminais.
Por sua declaração, para o ministro recém-empossado, no STF, em Brasília, a Delação Premiada não passaria de rastro, sinal, indícios de provas, e que esta deveria ser ‘secundada por outras mais idôneas. ’
Em respeito a toda sua vida acadêmica e de jurista, doutrinador, tendo publicado inúmeras obras na ciência do direito, bastaria uma rápida análise do incansável trabalho de investigação desenvolvido pela Polícia Federal e Ministério Público Federal nas operações do Mensalão, Lava Jato, Zelotes, BNDES, entre muitas outras, para facilmente vencer o pensamento defendido pelo novo integrante Juiz do Supremo quanto ao instituto em tela.
Através da Delação Premiada que a Polícia Federal chega a outros autores e provas materiais contundentes que ajudam no deslinde da respectiva investigação.
Através dela, Nobre ministro, que a CRFB/88 é respeitada na prática, em casos como os atuais, principalmente com espeque no artigo 37, dentre outros da Carta Social, conferindo eficiência ao serviço público, e a celeridade processual, sem, contudo, violar Devido Processo Legal.
Por meio da lei em comento, é que a sociedade realmente passa acreditar um pouco nos Poderes Constituídos no Brasil. Economiza-se verba pública e ao ser denunciado pelo Ministério Público, esse, diante dos fatos e provas, deixa de ser suspeito para ser réu no processo criminal.
Sem a Delação Premiada, ou relativizando o instituto em questão, como opina Doutor Fachin, estaremos diante de investigações intermináveis, e processos longos, caros, e que acabam prescritos por conta da burocracia processual, do conservadorismo, e desrespeito à Constituição.
Quando tudo é movimentado de forma mais dinâmica, como a Delação Premiada proporciona, o Estado é menos desonerado, e o cidadão deixa de ter a sensação da impunidade, que gera como consequência, aumento dos índices de violência, e pior, em alguns casos, fazer justiça pelas próprias mãos.
Definitivamente não! Delação Premiada prevista na lei 9.807/99 não pode ser relativizada, como que sem importância no processo penal brasileiro, pelo contrário, esperamos seja mais utilizada do que vem sendo, para evitar que milionárias bancas de advogados, das grandes metrópoles, continuem fazendo fortuna ao tentarem de todas as formas, por meio de argumentos vazios, inconsistentes, atravancar processos em favor do criminoso [afortunado ilicitamente], em detrimento da sociedade, objetivando procrastinar o andamento processual, até que ocorra a desejável impunidade com a chegada da prescrição.