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Os menores infratores e a violência nossa de cada dia

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por Nilton Ramos*

Em meio ao indeferimento do pedido Liminar impetrado no Mandado de Segurança contra aprovação da PEC 171/93, pela Câmara dos Deputados, no Supremo Tribunal Federal, que reduz de 18 para 16 a maioridade penal para crimes hediondos, entre outros considerados graves, o interior de Minas Gerais, mais especificamente Inhapim, cidade localizada no Leste do Estado, acaba de engrossar os índices de violência brasileira praticados por menores.

Por volta da meia-noite desta sexta-feira um menor de quinze anos, morador da periferia de Inhapim, no bairro Santa Cruz [Eucalipto] disparou por seis vezes uma arma de grosso calibre contra o jovem Pedro Carlos dos Santos, maior, acertando-o três tiros,  no abdome, nas costas e em uma das pernas.

A vítima é moradora da zona rural de Inhapim, e chegou a ser encaminhada para o hospital local de São Sebastião, depois Ipatinga, que lhe negou atendimento, e retornou para Caratinga, onde se encontra, e até o momento não foi informado pelo hospital ou sua família, seu estado de saúde.

O menor infrator é conhecido da polícia desde os doze anos de idade. Não estuda e muito menos trabalha. Vive do tráfico de drogas no bairro onde mora.

Apesar da PMMG de Inhapim localizada no mesmo bairro onde foi praticado o crime, foi acionada viatura, mas não conseguiu apreender o menor infrator.

Esse saiu em disparada e muito provavelmente se encontra escondido na zona rural de Inhapim, para escapar do flagrante.

O Código de Processo Penal Brasileiro [art. 302] prevê várias espécies de flagrantes. O próprio, o impróprio, presumido [ficto]. Cada uma das espécies com seus requisitos a serem obrigatoriamente obedecidos sob pena de prisão ilegal, devendo essa ser relaxada incontinenti pela autoridade competente.

Conhecemos outras espécies  doutrinárias de flagrante, como o esperado, forjado, preparado ou provocado; contudo, provocadores de divergências entre os operadores do Direito Criminal.

Mas o caso em comento, envolve um ato infracional, praticado por um menor de dezoito anos, amparado pela lei 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

No presente caso, dificilmente o Magistrado da Comarca de Inhapim se sentiria seguro diante de uma prisão, que mesmo legal, como já esposado, manteria apreendido o menor meliante. Seguro seria, uma ordem judicial para tal, gerando, portando, segurança jurídica.

O ECA prevê no caso em tela, em seu art. 121, § 3º, pena de internação que não exceda a três anos para cada ilícito tipificado.

Assim, como o infrator cometeu tentativa de homicídio equiparado a crime doloso, triplamente qualificado, mais o porte de arma de fogo, uso e tráfico de substâncias entorpecentes, aquele, se apreendido, julgado e condenado, teria sua liberdade cerceada em estabelecimento especial até no máximo os 21 anos de idade.

Vale constar que mesmo em caso de morte da vítima baleada por três vezes seguidas, nada muda.

Sobretudo porque o § 2º do artigo em referência determina que ao ‘internado’ a cada seis meses será submetido a uma reavaliação de comportamento, mediante decisão fundamentada.

Nilton Ramos
Bacharel em Direito; Pós-Graduado em Direito do Trabalho Lato Sensu; humanista e fundador-presidente da ONG CIVAS – BRASIL.
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