Tendo em vista as várias formas de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no ordenamento jurídico brasileiro, o presente estudo busca compreender a mutação que atingiu o processo trabalhista no que tange à fundamentação e à forma de aplicação do incidente perante a Justiça do Trabalho, o que ocorreu com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A e seus parágrafos na Consolidação das Lei do Trabalho – CLT.
Assim, este estudo objetiva compreender a teoria da desconsideração de personalidade jurídica, seu surgimento, seus desdobramentos jurídicos no processo do trabalho e, especialmente, sua fundamentação legal antes e após a lei que instaurou a reforma trabalhista.
2 ORIGEM DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A preocupação da doutrina e dos tribunais com a utilização do instituto da pessoa jurídica para fins diferentes dos quais ela foi criada iniciou-se a partir do século XIX, momento em que ocorreu a busca de mecanismos para conter tais desvirtuamentos (KOURY, 2003 apud HUBNER; LEAL, 2016, p. 122).
O surgimento da desconsideração da personalidade jurídica na jurisprudência aconteceu, inicialmente, no sistema do Common Law, nos Estados Unidos da América. Parte da doutrina entende ser o precedente da teoria o caso Bank of United States v. Deveaux; outra parte manifesta ser o caso inglês Salomon v. Salomon & Co. (KOURY, 2003 apud HUBNER; LEAL, 2016, p. 122).
Nos dizeres de Blok (2013 apud HUBNER; LEAL, 2016, p. 122-123), a teoria foi desenvolvida originariamente na doutrina, conforme identificada por muitos, nas lições do jurista norte-americano Maurice Wormser, em 1912. Contudo, o autor Rolf Serick é considerado o principal sistematizador da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, segundo se verifica na sua tese de doutorado defendida na Universidade de Tübingen, em 1953.
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica é aplicada como maneira de frear o uso indevido do instituto da pessoa jurídica. Esse desvio da função da pessoa jurídica ficou conhecido como negócio indireto e pode ser caracterizado como aquele em que as partes se propõem a alcançar uma finalidade que não é a finalidade típica, segundo a lei, do negócio jurídico escolhido (KOURY, 2003 apud HUBNER; LEAL, 2016, p. 123).
A doutrina desenvolvida pelos tribunais norte-americanos, da qual partiu o professor Rolf Serick para compará-la com a moderna jurisprudência dos tribunais alemães, tem a finalidade de impedir a fraude ou abuso por meio do uso da personalidade jurídica. A doutrina da desconsideração da personalidade jurídica é conhecida pela designação disregard of legal entity, o que equivale dizer, desconsideração ou desestimação da personalidade jurídica. Muito conhecida também pela expressão Lifting The Corporater Veil, ou seja, o levantamento ou descerramento do véu corporativo ou da personalidade jurídica (REQUIÃO, 1969).
Segundo interessante ensinamento do Professor Serick (1953, apud REQUIÃO, 1969, p. 13):
[…] haverá situações em que a jurisprudência enfrentará continuamente casos extremos em que resulta necessário averiguar quando pode prescindir-se da estrutura formal da pessoa jurídica, a fim de que a decisão penetre até o seu próprio substrato e afete especialmente a seus membros.
Tem-se, portanto, que a disregard doctrine não visa anular a personalidade jurídica, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem. É o caso de declaração de ineficácia especial da personalidade jurídica para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, incólume para seus outros fins legítimos (REQUIÃO, 1969).
Nos dizeres do jurista norte-americano Wormser (1912, apud REQUIÃO, 1969, p. 14), que defende a doutrina desde 1912 e esclarece o momento de sua aplicabilidade da seguinte forma:
[…] quando o conceito de pessoa jurídica (corporate entity) se emprega para defraudar os credores, para subtrair-se a uma obrigação existente, para desviar a aplicação de uma lei, para constituir ou conservar um monopólio ou para proteger velhacos ou delinquentes, os tribunais poderão prescindir da personalidade jurídica e considerar que a sociedade é um conjunto de homens que participam ativamente de tais atos e farão justiça entre pessoas reais.
3 DESDOBRAMENTOS DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO BRASIL
O jurista brasileiro, Rubens Requião, precursor da doutrina em comento no Brasil, ao pensar na possibilidade de trazer os ensinamentos da doutrina criada nos países estrangeiros aos casos dos tribunais nacionais, destacou os ensinamentos do professor Serick, de que a teoria aparece como algo mais do que um simples dispositivo do direito americano de sociedade, ou seja, “é algo que aparece como consequência de uma expressão estrutural da sociedade.” (REQUIÃO, 1969, p. 14).
Interessantes proposições são feitas pelo professor Requião (1969, p. 14), a seguir transcritas:
E assim, tanto nos Estados Unidos, na Alemanha ou no Brasil, é justo perguntar se o Juiz, deparando-se com tais problemas deve fechar os olhos ante o fato de que a pessoa jurídica é utilizada para fins contrários ao direito, ou se em semelhante hipótese deve prescindir da posição formal da personalidade jurídica e equiparar o sócio e a sociedade para evitar manobras fraudulentas.
Crucial ponderação é feita como ponto de partida para conceituar a doutrina do disregard, uma vez que é necessário convir que as pessoas jurídicas constituem uma criação da lei. Tem-se, assim, que, como criação da vontade da lei, refletem uma realidade do mundo jurídico, e não da vida sensível (REQUIÃO, 1969).
Como efeito relativo e não absoluto da personalidade jurídica, a doutrina da desconsideração nega o absolutismo do direito da personalidade jurídica. Apresenta-se a concessão da personalidade jurídica com um significado ou um efeito relativo (REQUIÃO, 1969).
Tem-se que a pessoa jurídica é criação da lei, daí levando-se em conta a premissa de que, como tal, o direito foi criado em atenção ao indivíduo, tendo por objetivo ordenar a sua conveniência com outros indivíduos, ou seja, o exercício dos direitos individuais, embora privado, deve atender a uma finalidade social (REQUIÃO, 1969).
Nesse sentido, é importante a proposição de que:
[…] o direito não existe fora de sua interpretação, mas apenas como é continuamente interpretado e reconstituído. Ao Jurista deve caber uma função verdadeiramente criadora, procurando os motivos profundos e o sentido real do mundo em que vivemos, buscando o significado último das normas, com vista à sua adaptação a uma realidade em permanente evoluir; o jurista não pode nem deve limitar-se à mera exegese de um direito objetivo que aspira à perfeição e à infalibilidade, mas deve assumir uma função propulsiva, capaz de tornar o direito positivo sempre mais conforme às necessidades concretas da sociedade. (REQUIÃO, 1969, p. 16)
4 A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E A REFORMA TRABALHISTA
Constata-se que, no processo do trabalho, antes da reforma trabalhista, a responsabilização dos sócios por dívidas trabalhistas estava fundamentada na chamada “Teoria Menor”. Esta, por sua vez, utilizava, por analogia, as disposições do artigo 28, §5º, do Código do Consumidor – CDC, que se fundamenta basicamente na mera insuficiência financeira da empresa para executar os bens dos sócios (SOUZA, 2020).
Contudo, a reforma trabalhista, introduzida na CLT por meio da Lei n.º 13.467/2017, previu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na Seção IV da Consolidação, no art. 855-A, com a seguinte redação:
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;
II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III – cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (BRASIL, 2017).
O Novo Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/2015, disciplina o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, em seus artigos 133 a 137, e prevê procedimento específico para tanto.
No que concerne à aplicação das normas do CPC ao processo do trabalho, o Superior Tribunal de Justiça – STJ publicou a Instrução Normativa nº 39, de 15/3/2016, a fim de dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das regras da desconsideração da personalidade do executado no processo trabalhista, posteriormente editada pela Resolução nº 203, de 15 de março de 2016.
Destarte, as previsões do art. 855-A da CLT, aplicado ao processo trabalhista, decorre da introdução do tema pela Lei nº 13.105/2015, que regulamentou o Novo CPC. A inclusão do incidente resguarda o princípio do contraditório, além de trazer segurança jurídica aos empresários no momento de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
Por fim, observa-se que a Lei nº 13.467/2017, da reforma trabalhista, acarretou o entendimento consubstanciado, tornou obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e trouxe previsão específica na lei trabalhista.
Exemplo prático de aplicação do incidente e capaz de possibilitar interessante discussão é a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica como importante instrumento para os tomadores de serviços na Justiça do Trabalho. Isso porque estes têm seu patrimônio atingido em condenações de responsabilidade subsidiária, após a execução restar infrutífera em face da prestadora de serviços.
Decorre da aplicação do instituto o entendimento de que, mesmo existente em decisões esparsas, é possível corroborar a tese de responsabilizar os sócios da empresa prestadora de serviços pelo pagamento de dívidas da sociedade. Porém, cumpre esclarecer que prevalece o entendimento de que a condenação em reclamação trabalhista não precisa se direcionar aos sócios (da prestadora) antes de atingir a tomadora de serviços.
O entendimento supra foi observado em decisão proferida pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho – TST, segundo transcrito a seguir (BRASIL, [2019]):
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Consoante entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, o benefício de ordem, na hipótese de responsabilização subsidiária, não enseja a necessidade de frustrada a execução contra a fornecedora de mão de obra, desconsiderar-se a personalidade jurídica desta última para direcionar a execução contra os sócios, para só então executar o devedor subsidiário. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – ARR: 7122320125090671, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019).
Enfim, o entendimento da Corte Superior trabalhista prevalece no sentido de reconhecer que, na hipótese de responsabilização subsidiária, a execução não prescinde da necessidade de se direcionar prioritariamente à fornecedora de mão de obra para que, depois, sejam executados os seus sócios e, posteriormente, possa atingir o devedor subsidiário. Assim, a execução poderá ser direcionada ao devedor subsidiário, após frustrada a execução em face da fornecedora de mão de obra.
5 CONCLUSÃO
Depreende-se, do estudo do incidente em comento, que, antes da reforma trabalhista, a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa devedora era aceita pela doutrina e pela jurisprudência com fulcro na denominada “Teoria Menor”, à qual se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Porém, a falta de procedimento específico acarretava insegurança aos empresários e ao próprio órgão julgador.
Portanto, a previsão introduzida pela lei da reforma trabalhista, que determinou procedimento específico para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho, insculpido no art. 855-A da CLT, instaura uma nova uniformidade, corroborada de maneira legítima no princípio do contraditório e na segurança jurídica aos jurisdicionados.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Brasília, DF, 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 16 jul. 2020.
BRASIL. Lei nº 13.467/2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Presidência da República, Secretaria-Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Brasília, DF, 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 16 jul. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Instrução Normativa nº 39, de 15/3/2016. Dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva. JusLaboris. Biblioteca Digital da Justiça do Trabalho. Atos normativos. Atos TST/CGJT/CSJT/Enamat. Disponível em: https://hdl.handle.net/20.500.12178/81692. Acesso em: 20 out. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resolução nº 203, de 15/3/2016. Edita a Instrução Normativa nº 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva. Tribunal Superior do Trabalho. Tribunal Pleno. Disponível em: https://www.tst.jus.br/documents/10157/429ac88e-9b78-41e5-ae28-2a5f8a27f1fe. Acesso em: 20 out. 2020.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. ARR: 7122320125090671. Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Turma. DEJT 01/03/2019, Brasília, DF, Tribunal Superior do Trabalho, [2019]. Disponível em: https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/681813288/arr-7122320125090671. Acesso em: 20 out. 2020.
HUBNER, B. H.; LEAL, R. G. Teoria da desconsideração da personalidade jurídica: uma ferramenta de combate e punição a atos corruptivos prevista pela nova Lei Anticorrupção Brasileira – Lei 12.846/2013. Revista Jovens Pesquisadores, Santa Cruz do Sul, v. 6, n. 2, nov. 2016. Disponível em: https://online.unisc.br/seer/index.php/jovenspesquisadores/article/viewFile/7297/5415. Acesso em: 25 out. 2020.
REQUIÃO, R. Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica. Revista dos Tribunais, ano 58, v. 410, p. 12-24, dez. 1969.
SOUZA, A. P. de. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Enciclopédia Jurídica da PUCSP. Tomo Processo Civil, jun. de 2018. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/184/edicao-1/incidente-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica. Acesso em: 20 out. 2020.
Excelente texto! Esclarecedor e bem embasado. Parabéns a autora!
Parabéns Dra Ludmila, muito bem abordado!