Terms & Conditions

We have Recently updated our Terms and Conditions. Please read and accept the terms and conditions in order to access the site

Current Version: 1

Privacy Policy

We have Recently updated our Privacy Policy. Please read and accept the Privacy Policy in order to access the site

Current Version: 1

Fragilidade de leis contribui com violência no trânsito brasileiro

Date:

por Nilton Ramos*

Parece estar longe a pacificação do entendimento quanto ao instituto do dolo eventual nas mortes ocorridas no trânsito.

Da parte contrária, a tipificação como crime culposo, e a necessidade de aprimoramento do Código de Trânsito Brasileiro e maior rigorismo normativo.

Tem sido uma prática comum a incapacitação de jovens que perdem seus membros inferiores e superiores, ou ficam incapazes fisicamente para praticar atividades básicas do dia a dia, quando não mais grave, a perda de seu patrimônio maior, a vida, em decorrência de um acidente de trânsito, provocado por um motorista irresponsável, entorpecido por algum tipo de droga, sem habilitação, ou até mesmo por um menor que ‘conduz’ um veículo.

A peregrinação da busca pela justiça tem caminhos longos e dolorosos a serem percorridos.

De um lado, o Código de Trânsito Brasileiro [CTB] tem sido muito bondoso com os criminosos do asfalto.

É o que se comprova no artigo 302 da lei nº 9.503/97, em seu parágrafo segundo, que estatui: ‘§ 2º –Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:

 Penas – reclusão, de 2 [dois] a 4 [quatro] anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.’

Não são novidade as mortes que ocorrem em decorrência dos ‘pegas’ promovidos por jovens pilotos de veículos automotores nas cidades brasileiras.

Os índices de perdas humanas nas estradas brasileiras tem superado números internacionais de confrontos armados, em guerras, por exemplo, ano a ano.

As campanhas se tem surtido efeito, ainda não são sentidas. E outro provocador do aumento das estatísticas mórbidas no trânsito são o grande número de feriados brasileiros.

Eles tiram milhões de brasileiros de suas casas, e muitos não voltam, infelizmente; vítimas de si mesmos ou de algum outro motorista irresponsável atrás de um volante.

Diandra Lamounier Morais de Melo, 24 anos, atropelou em dezembro do ano passado, na avenida Raja Gabaglia, em Belo Horizonte, a modelo Paola Antonini, 20 anos, que perdeu uma das pernas.

A Polícia Civil concluiu o Inquérito Penal, assinado pelo delegado Anderson Alcântara, e Diandra responderá por lesão corporal culposa e embriaguez ao volante.

A infratora Diandra não pegará mais que cinco anos de prisão, além de multa e o perdimento de seu direito de dirigir, provavelmente.

A modelo Paola Atonini, 20 anos, vítima da imprudência no trânsito. Foto: Reprodução Instagram Foto: Repo
A modelo Paola Atonini, 20 anos, vítima da imprudência no trânsito.
Foto: Reprodução Instagram.

O tema em comento é digno de debates quando discutimos em qual momento se deve aplicar o dolo eventual em crimes graves de trânsito na direção de veículos automotor.

Há uma necessidade de se separar os conceitos de dolo eventual e culpa consciente, tornando ainda mais complexa uma igualdade de pensamentos em torno de um caso concreto.

Segundo Zaffaroni e Pierangeli, o limite que separa o dolo eventual da culpa consciente certamente é um terreno movediço, principalmente na esfera processual penal, visto que, enquanto no direito penal a diferença está na aceitação ou não da produção do resultado, no processo penal o problema está na produção de prova, sendo que em caso de dúvida, em função da existência do “in dubio pro reo”, deve ser aplicada a culpa consciente.

Assim, para Damásio de Jesus, durante a investigação da existência ou não do dolo eventual na instrução processual, não deve o magistrado buscá-lo na mente do agente, pois ninguém confessará que no momento do crime previu o resultado e de forma consciente admitiu a possibilidade de sua ocorrência, não se importando com tal. Deve-se lastrear o dolo eventual pelos indicadores objetivos, que são: a) o risco ao bem jurídico; b) o poder de evitar o resultado pela simples abstenção; c) os meios de execução utilizados; d) o grau de indiferença e/ou desconsideração pelo bem jurídico.

Guilherme de Souza Nucci ensina que, ‘em virtude da impossibilidade de saber o que ocorreu na mente do agente no momento da prática do crime, é necessário ater-se muito mais às circunstâncias do crime do que propriamente à vontade do agente.’ 

Nucci sugere ‘a eliminação da figura da culpa consciente, aplicando-se o dolo eventual às condutas de risco, em que o agente assume a potencialidade lesiva de sua ação. Nesse sentido, será de competência do juiz a dosagem da pena, aplicando uma pena mais severa ao agente que se aproximar mais do repúdio ao resultado, não querido, mas assumido o risco. ‘

Professor Rogério Greco conceitua dolo eventual ‘quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado que por ele já havia sido previsto e aceito.’

Nas palavras de Jescheck, ‘dolo eventual significa que o autor considera seriamente como possível a realização do tipo legal e se conforma com ela.’

Ainda nesse sentido, a lição de Muñoz Conde acrescenta que ‘no dolo eventual, o sujeito representa o resultado como de produção provável e, embora queira produzi-lo, continua agindo e admitindo a sua eventual produção. O sujeito não quer o resultado, mas conta com ele, admite sua produção, assume o risco, etc.’

Greco vai mais além, quando afirma que ‘no entanto, embora, aparentemente, não se tenha dificuldade em conceituar o dolo eventual, a sua utilização prática nos conduz a uma série de dificuldades. Isto porque, ao contrário do dolo direto, não podemos identificar a vontade do agente como um de seus elementos integrantes, havendo, tão somente, a consciência, o que levou Bustos Ramírez e Hormazábal Malarée a concluir que […]’ ‘na verdade, o dolo eventual não passa de uma espécie de culpa com representação, punida mais severamente.’ 

Após os pontos discutidos por diferentes jurisconsultos, não há outra conclusão que não seja a necessária e urgente pacificação do tema. Uma reforma do Código de Trânsito Brasileiro.

Nilton Ramos
Bacharel em Direito; Pós-Graduado em Direito do Trabalho Lato Sensu; humanista e fundador-presidente da ONG CIVAS – BRASIL.
- Patrocinadospot_imgspot_img

Compartilhar o Post:

Assinar

::: Patrocinado

Popular

- Patrocinadospot_imgspot_img

Relacionados
Relacionados